1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/21
Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por European Renewables Energies Federation ABSL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 2009 no processo T-40/08, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-75/10)
2010/C 113/33
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Renewables Energies Federation ABSL (EREF) (representante: J. Kuhbier, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 no processo T-40/08, EREF/Comissão das Comunidades Europeias;
—
Remeter os autos à Sexta Secção do Tribunal Geral, para julgamento da causa;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 no processo T-40/08 e remeta os autos ao Tribunal Geral para nova apreciação.
A recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a sua advogada, a Dr.a Fouquet, não a podia representar no Tribunal de Primeira Instância, pelo que o seu requerimento de recurso era inadmissível.
O Tribunal de Primeira Instância entendeu que, porque a Dr.a Fouquet tinha sido nomeada directora do EREF em 29 de Junho de 2004, já não podia ser considerada um terceiro independente. A recorrente alega que a Dr.a Fouquet não tinha sido formalmente nomeada directora do EREF: por força da legislação belga, essa nomeação teria exigido um registo oficial junto das autoridades belgas competentes. A Dr.a Fouquet apenas tinha o cargo de directora em título, cargo este que não tinha nexo, ou tinha apenas um nexo muito limitado, com o poder de representação.
A recorrente alega também que mesmo que se admita que o cargo de directora da Dr.a Fouquet tinha natureza formal, o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente os critérios para analisar se o advogado é um terceiro independente. Alega que o Tribunal de Primeira Instância compreendeu mal tanto a situação jurídica do representante da EREF no Tribunal de Primeira Instância como a real distribuição de tarefas entre a Dr.a Fouquet e a EREF. Nos termos da lei alemã, o cargo da Dr.a Fouquet de directora da EREF ter-lhe-ia permitido representar a recorrente no Tribunal de Primeira Instância.
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