17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/28
Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-80/10)
2010/C 100/43
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernandéz e A. Markouli)
Recorrida: República Helénica
Pedidos da recorrente
—
declarar que a portaria ministerial da República Helénica n.o 552 de 25 de Agosto de 2004, conforme alterado em 8 de Setembro de 2008, em especial, os seus artigos 4.o, n.os 2, 4, 5 e 7, 5.o, n.os 4, 5, 6 e 7, e 6.o, n.o 2, violam as disposições dos artigos 3.o, n.os 1 e 6,15.o, n.o 1, 16.o, n.os 1 e 2, e 18.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;
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condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a portaria ministerial em causa, relativo aos controlos oficiais à importação de cereais provenientes de países terceiros não é compatível com determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Em especial, a portaria ministerial grega prevê normas gerais relativas à frequência dos controlos físicos das remessas de alimentos para animais e de géneros alimentícios de origem não animal provenientes de países terceiros, que não conferem aos controlos físicos efectuados pela autoridade competente o nível de flexibilidade e de diferenciação necessários à aplicação do sistema previsto no artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Além disso, estabelece normas gerais relativas à conservação sob controlo oficial das referidas remessas, que prevêem a submissão dessas remessas a controlo oficial mesmo no caso de controlos de rotina. Essa submissão indiferenciada das remessas ao controlo oficial sem que exista suspeita ou dúvida de não conformidade é contrária ao artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Por outro lado, a portaria ministerial autoriza a liberação de todas as remessas depois de sete dias úteis, mesmo no caso de suspeição ou de dúvidas de não conformidade, o que também é contrário ao artigo 18.o do referido regulamento.
A portaria ministerial prevê regras específicas para os controlos das remessas provenientes de países terceiros destinadas a detectar a presença de organismos geneticamente modificados não autorizados. Esses controlos devem ser efectuados com uma frequência de 50 % para as remessas de trigo e de 100 % para as remessas de milho. A Comissão considera que essas percentagens são muito elevadas e que não são compatíveis com o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente com o seu artigo 16.o, n.os 1 e 2, dado que essas percentagens resultam de uma avaliação errada dos riscos e da falta de diferenciação.
A referida portaria prevê que os controlos das remessas de milho provenientes da Bulgária e da Roménia, são efectuados com uma frequência de 100 %. para verificar se não contêm organismos geneticamente modificados não autorizados. A Comissão considera que controlos efectuados com essa frequência são contrários às disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que estabelecem que os controlos das remessas provenientes de outros Estados-Membros se devem basear nos riscos e não serem discriminatórios e desproporcionados.
A República Helénica não forneceu explicações e elementos suficientes que justifiquem a adopção das referidas disposições da portaria ministerial relativa aos controlos oficiais da importação de cereais provenientes de países terceiros e de outros Estados-Membros da União Europeia.
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