1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra em 11 de Fevereiro de 2010 — Aurora Sousa Rodríguez e o./Air France S.A.
(Processo C-83/10)
2010/C 113/37
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra
Partes no processo principal
Demandantes: Aurora Sousa Rodríguez, Yago López Sousa, Rodrigo Puga Lueiro, Luis Rodríguez González, María del Mar Pato Barreiro, Manuel López Alonso, Yaiza Pato Rodríguez
Demandada: Air France S.A.
Questões prejudiciais
1.
O conceito de «cancelamento» definido na alínea l) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) deve ser interpretado no sentido de que abrange exclusivamente a não descolagem do voo tal como estava programada ou no sentido de que também abrange qualquer circunstância que faça com que o referido voo reservado tenha descolado mas não chegue ao seu destino, incluindo o regresso forçado ao aeroporto de origem, por razões de ordem técnica ?
2.
O conceito de «indemnização suplementar» utilizado no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional, em caso de cancelamento, conceder uma indemnização por danos e prejuízos, incluindo danos morais, devido ao incumprimento do contrato de transporte aéreo, em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação e na jurisprudência nacionais relativas ao incumprimento contratual, ou, pelo contrário, no sentido de que essa indemnização deve cobrir apenas as despesas realizadas pelos passageiros que sejam devidamente comprovadas e não tenham sido suficientemente ressarcidas pela transportadora aérea como exigem os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento, mesmo que estas disposições não tenham sido invocadas, ou, por último, no sentido de que estes dois conceitos de indemnização suplementar são compatíveis entre si?
(1) Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração da Comissão (JO L 46, p. 1)
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