1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Breda (Países Baixos) em 17 de Fevereiro de 2010 — VAV Autovermietung GmbH/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid, kantoor Roosendaal
(Processo C-91/10)
2010/C 113/41
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Breda
Partes no processo principal
Recorrente: VAV Autovermietung GmbH
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid, kantoor Roosendaal
Questões prejudiciais
1.
O direito comunitário, em especial o princípio da livre prestação de serviços previsto nos artigos 49.o a 55.o CE (actuais artigos 56.o a 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), opõe-se a uma legislação nacional nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida nos Países Baixos, que utiliza principalmente neste Estado um veículo automóvel matriculado e alugado noutro Estado-Membro, é obrigada, no momento da primeira utilização desse veículo na rede rodoviária dos Países Baixos, a pagar um imposto, o qual lhe é inicialmente exigido na totalidade, e cujo montante residual lhe é posteriormente reembolsado em singelo, após a cessação da utilização do veículo na rede rodoviária dos Países Baixos, de forma que a quantia devida e paga do imposto corresponde, a final, ao período de utilização nos Países Baixos?
2.
Se a referida legislação for considerada um entrave ao princípio da livre prestação de serviços previsto nos artigos 49.o a 55 CE (actuais artigos 56.o a 62 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a mesma poderá ser justificada com base na igualdade de tratamento de todos os veículos automóveis existentes nos Países Baixos, bem como na prevenção da fraude (associada a essa igualdade de tratamento e daí resultante) e/ou na prevenção da discriminação inversa, tanto dos locadores nacionais como dos seus clientes, uma vez que, no caso da locação nacional, também deve ser antecipadamente paga a totalidade do imposto?
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