1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/27
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 pela Media-Saturn-Holding GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de Dezembro de 2009 no processo T-476/08, Media-Saturn-Holding GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-92/10 P)
2010/C 113/42
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Media-Saturn-Holding GmbH (representantes: C.-R. Haarmann e E. Warnke, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação na sua totalidade do acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2009, no processo T-476/08;
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 28 de Agosto de 2008, no processo R 591/2008-4,
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas na Câmara de Recurso, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente para obter a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 28 de Agosto de 2008, que recusou o seu pedido de registo da marca figurativa «BEST BUY». A recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou incorrectamente os motivos absolutos de recusa de registo para marcas desprovidas de carácter distintivo, previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Os fundamentos invocados são três:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral concluiu, de forma inadmissível, com base na apreciação de uma marca diferente da marca requerida, que esta era desprovida de carácter distintivo. Na análise do carácter distintivo, o Tribunal Geral baseou-se num sinal que contém o elemento nominativo «BEST BUY» escrito de forma correcta e que constituiu objecto de outro processo no Tribunal Geral. Ao contrário deste sinal, na marca requerida da recorrente um alegado elemento nominativo «BEST BUY» só se forma numa segunda fase, em razão da disposição da acentuação da letra «B», que constitui respectivamente a primeira letra das palavras «BEST» e «BUY». Dado que o remanescente distintivo que resulta da grafia contrária à norma é suficiente para assegurar um mínimo de carácter distintivo, o Tribunal Geral não podia ter-se baseado numa decisão anterior respeitante a um sinal que carece desta particularidade.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve em conta o princípio segundo o qual o carácter distintivo de uma marca combinada deve depender de uma análise da totalidade da marca. O acórdão recorrido omitiu esta análise global. Assim, o Tribunal Geral examinou individualmente os elementos para saber se, cada um por si só, poderia conferir carácter distintivo ao sinal, o que foi automaticamente negado quando, na opinião do Tribunal Geral, o elemento considerado em si mesmo não tinha carácter distintivo. Não foi realizada uma análise da marca na sua totalidade que não excluísse que da soma dos elementos sem carácter distintivo resulta uma marca considerada na sua totalidade com carácter distintivo.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral utilizou um critério demasiado severo na análise do carácter distintivo. Considera que uma apreensão da marca «em primeira linha» como slogan publicitário é já suficiente para afirmar a existência de um motivo absoluto de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94. No entanto, esse procedimento não tem em conta os princípios jurídicos relativos ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, tal como concretizados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A conotação valorizante de uma marca nominativa não exclui que esta seja, não obstante, apta para garantir aos consumidores a proveniência dos produtos ou dos serviços que designa. Assim, tal marca pode concomitantemente ser entendida pelo público relevante como um slogan publicitário e como uma indicação da origem comercial. A este respeito, o Tribunal Geral deveria ter pelo menos justificado por que razão este critério não se aplica à marca requerida.
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