22.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 24 de Fevereiro de 2010 — Patrick Kelly/National University of Ireland
(Processo C-104/10)
2010/C 134/29
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Demandante: Patrick Kelly
Demandada: National University of Ireland
Questões prejudiciais
1.
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CE do Conselho (1), permite que um candidato a um curso de formação profissional, que considera que lhe foi negado o acesso à formação profissional por não lhe ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento, aceda a informações relativas às qualificações dos outros candidatos ao curso em causa, em especial dos candidatos aos quais não foi negado o acesso à formação profissional, a fim de poder «demonstrar, perante um órgão jurisdicional ou outra instância competente, elementos de facto que permitem presumir a existência de uma discriminação directa ou indirecta»?
2.
O artigo 4.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho (2) permite que um candidato a um curso de formação profissional, que considera que lhe foi negado o acesso à formação profissional «segundo os mesmos critérios» e que foi objecto de discriminação «em razão do sexo» no acesso à formação profissional, aceda às informações detidas pelo organizador do curso, relativas às qualificações dos outros candidatos ao curso em causa, em especial dos candidatos aos quais não foi negado o acesso à formação profissional?
3.
O artigo 3.o da [Directiva 76/207/CEE do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela] Directiva 2002/73/CE (3), que proíbe a «discriminação directa ou indirecta em razão do sexo» no que diz respeito ao «acesso» à formação profissional permite que um candidato a um curso de formação profissional, que alega ter sido objecto de discriminação «em razão do sexo» no acesso à formação profissional, aceda às informações detidas pelo organizador do curso, relativas às qualificações dos outros candidatos ao curso em causa em especial dos candidatos aos quais não foi negado o acesso à formação profissional?
4.
A natureza da obrigação prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE é diferente num Estado-Membro que tenha um sistema jurídico contraditório (por oposição a um sistema inquisitório) e, em caso afirmativo, em que medida?
5.
O direito à informação nos termos das directivas acima referidas pode ser afectado por da aplicação de leis nacionais ou europeias em matéria de confidencialidade?
(1) Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO L 14, p. 6)
(2) Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70)
(3) Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 269, p. 15)
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