19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/16
Recurso interposto em 1 de Março de 2010 por Solvay SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 17 de Dezembro de 2009 no processo T-58/01, Solvay/Comissão
(Processo C-110/10 P)
2010/C 161/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Solvay SA (representantes: P.-A. Foriers, R. Jaferalli, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
apensar o presente processo ao recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Dezembro de 2009 no processo T-57/01, interposto pela recorrente;
—
anular o acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2009;
—
consequentemente, retomar o exame do recurso no que respeita aos pontos anulados e anular, na íntegra, a decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 2000;
—
anular a coima de 2,25 milhões de euros ou, a título subsidiário, reduzi-la substancialmente, a título de reparação do grave prejuízo sofrido pela recorrente devido à duração extraordinariamente longa do processo;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Justiça e do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos para o presente recurso.
Com o primeiro fundamento, que compreende cinco partes, a recorrente invoca uma violação do direito a ser julgado num prazo razoável. Em particular, a Solvay alega que o Tribunal Geral errou por não ter apreciado globalmente o prazo a fim de incluir quer a fase administrativa quer a fase judicial do processo (primeira parte), por não ter tido em conta a duração do processo no Tribunal (segunda parte), por ter subordinado a sanção pela ultrapassagem do prazo razoável à demonstração de uma violação concreta dos direitos de defesa da recorrente, quando os dois princípios são independentes e distintos (terceira parte), por ter decidido que, no caso vertente, essa violação é inexistente (quarta parte) e por ter desvirtuado os factos do processo na medida em que considerou que a recorrente tinha renunciado a pedir, a título subsidiário, uma redução da coima em razão da ultrapassagem do prazo razoável (quinta parte), quando a recorrente pedira a anulação ou, pelo menos, a redução da coima por esse motivo.
Com o segundo fundamento, que compreende cinco partes, a recorrente invoca uma violação dos seus direitos de defesa por parte do Tribunal Geral, na medida em que este lhe impôs a obrigação de demonstrar que certos documentos dos autos, que foram extraviados pela Comissão, podiam ter sido úteis à sua defesa (primeira parte). Com efeito, não se pode excluir automaticamente, sem levar a cabo qualquer exame provisório do dossier, que os documentos em causa pudessem ter influenciado a decisão tomada pela Comissão (segunda e terceira partes). A recorrente alega ainda que o Tribunal Geral errou por, no acórdão recorrido, ter considerado que ela não demonstrou que os documentos desaparecidos podiam ter sido úteis à sua defesa, com o argumento de que não tinha formulado perante ele um fundamento contestando a existência do acordo, o que, segundo o Tribunal, a recorrente poderia ter feito mesmo sem dispor de acesso ao dossier, quando é certo que a mesma formulou esse fundamento perante a Comissão e que o conteúdo dos documentos extraviados já não pode ser determinado por ninguém (quarta parte). Por último, alega que o Tribunal Geral errou por não ter reconhecido qualquer interesse aos documentos extraviados com o argumento de que já tinha rejeitado o fundamento de mérito por ela aduzido relativamente à inexistência de efeitos sobre o comércio entre Estados-Membros, quando o Tribunal desconhece o conteúdo dos referidos documentos e, por conseguinte, não pode excluir a hipótese de que teriam permitido à recorrente formular argumentos suplementares, ou mesmo fundamentos inteiramente novos, quer quanto ao mérito quer quanto ao montante da coima ou quanto à regularidade processual (quinta parte).
Com o seu terceiro e último fundamento, a recorrente invoca a violação do direito a ser ouvida após a anulação, pelo Tribunal Geral, de uma primeira decisão que lhe aplicava uma coima e antes da adopção da decisão controvertida pela Comissão. Com efeito, o acórdão recorrido não responde ao seu recurso de anulação e recusa reconhecer a obrigação da Comissão de ouvir a empresa em causa, quando, num acórdão anterior do Tribunal Geral, foi constatada uma irregularidade processual que afectou as medidas preparatórias.
Full & Egal Universal Law Academy