1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/32
Recurso interposto em 1 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-111/10)
2010/C 113/50
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, B. Stromsky, A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1);
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Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Conselho, ao adoptar a decisão impugnada, anulou a decisão da Comissão decorrente da proposta de medidas adequadas constante do n.o 196 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (a seguir «Orientações Agrícolas 1997») (2) e da sua aceitação incondicional pela Lituânia, obrigando esta última a pôr termo ao regime de auxílios existente que tem por objecto a aquisição de terrenos agrícolas estatais antes de 31 de Dezembro de 2009. Ao abrigo de circunstâncias excepcionais, o Conselho autorizou, na realidade, a Lituânia a manter esse regime até expirarem as Orientações Agrícolas 2007, em 31 de Dezembro de 2013. As circunstâncias que o Conselho apresentou como base para as suas decisões não são manifestamente circunstâncias excepcionais que justifiquem a decisão e não tomam em consideração a decisão da Comissão relativa àquele regime.
2.
Em apoio do seu recurso de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:
Em primeiro lugar, considera que o Conselho não era competente para agir ao abrigo do disposto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o TFUE, por o auxílio que aprovou ser um auxílio existente que a Lituânia se comprometeu a suprimir até ao final de 2009 quando aceitou as medidas adequadas que a Comissão lhe propôs.
Em segundo lugar, alega que o Conselho abusou dos poderes que lhe foram conferidos, procurando neutralizar a conclusão de que as medidas de auxílio que a Lituânia podia manter até ao final de 2009, mas não depois desta data, podiam ser mantidas até 2013.
Em terceiro lugar, a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e também entre instituições. Com a sua decisão, o Conselho dispensou a Lituânia da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas que este Estado-Membro aceitou respeitantes a auxílios existentes para a aquisição de terrenos agrícolas estatais no âmbito da cooperação prevista no artigo 108.o, n.o 1, TFUE.
Por último, a Comissão alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que considerou que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada. A Comissão invoca que, caso existissem circunstâncias excepcionais, a decisão impugnada aprova auxílios que não observam essas circunstâncias excepcionais ou que excedem o necessário para os resolver, violando o princípio da proporcionalidade.
(1) Decisão 2009/983/UE, JO L 338, p. 93
(2) JO 2006, C 319, p. 1.
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