1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/33
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van cassatie van België (Bélgica) em 1 de Março de 2010 — Procurador-Geral junto do Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV [Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)], interveniente: Zaza Retail BV [Manon Cordewener na qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]
(Processo C-112/10)
2010/C 113/51
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente
:
Procureur-Generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen
Recorridos
:
Zaza Retail BV
[Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)]
Interveniente
:
Zaza Retail BV
[Manon Cordewener qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]
Questões prejudiciais
1.
O conceito de «condições estabelecidas» previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento sobre a insolvência (1) também inclui as condições relativas à qualidade ou ao interesse de uma pessoa, como o ministério público de outro Estado-Membro, em requerer a abertura de um processo de insolvência ou estas condições referem-se apenas às condições materiais para ser objecto desse processo.
2.
O termo «credor» previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento 1346/2000 sobre a insolvência pode ser interpretado de modo extensivo, no sentido de que uma autoridade nacional que, por força do direito do Estado-Membro ao qual pertence, é competente para requerer a abertura de um processo de insolvência e que intervém no interesse público e como representante da totalidade dos credores, também pode, se aplicável, requerer validamente a abertura do processo de insolvência por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento sobre a insolvência?
3.
Se o termo credor também pode referir-se validamente a uma autoridade nacional competente para requerer a abertura de um processo de insolvência, é necessário, para efeitos de aplicação do artigo 3.o, 4.o, alínea b) do Regulamento sobre a insolvência, que essa autoridade nacional demonstre que age no interesse de credores que têm eles próprios residência habitual, domicílio ou sede no país dessa autoridade nacional?
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
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