1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/35
Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-118/10)
2010/C 113/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, K. Walkerová e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anulação da Decisão n.o 2009/991/UE (1) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Letónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013;
—
condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Ao adoptar a decisão impugnada, o Conselho anulou a decisão da Comissão que resulta da proposta de medidas adequadas, nos termos do n.o 196 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, e da sua aceitação incondicional pela Letónia, que obrigava a mesma a pôr termo a um regime de auxílio existente para a aquisição de terrenos agrícolas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009. Alegando circunstâncias excepcionais, o Conselho permitiu que, na prática, a Letónia mantivesse esse regime até à expiração das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, em 31 de Dezembro de 2013. Manifestamente, as circunstâncias avançadas pelo Conselho como tendo servido de base à sua decisão, não são circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada e não têm em conta a decisão da Comissão relativa ao referido regime. Em apoio do seu pedido de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:
a)
em primeiro lugar, considera que o Conselho não tinha competência para agir com base no artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE, na medida em que o auxílio que aprovou era um auxílio existente que a Letónia se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009, quando aceitou as medidas apropriadas propostas pela Comissão.
b)
em segundo lugar, o Conselho cometeu um desvio de poder, ao procurar neutralizar a decisão de acordo com a qual a Letónia podia manter as medidas de auxílio até ao fim de 2009, mas não após essa data, permitindo a sua manutenção até 2013.
c)
em seguida, através do seu terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada foi aprovada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e igualmente entre instituições. Com a sua decisão, o Conselho dispensou a Letónia da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro, no que respeita aos auxílios existentes para aquisição de terrenos agrícolas no contexto de cooperação estabelecido pelo artigo 108.o, n.o 1 do TFUE.
d)
através do seu último fundamento, a Comissão defende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada.
(1) JO L 339, 22.12.2009, p. 34
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