22.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/26
Recurso interposto em 11 de Março de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-130/10)
2010/C 134/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: E. Perillo, K. Bradley e A. Auersperger Matic, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular o Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 (2), que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã;
—
ordenar que os efeitos do Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho se mantenham até substituição do mesmo regulamento;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu considera que o Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, é inválido pelas razões seguintes:
—
tendo em conta a sua finalidade e o seu conteúdo, a base jurídica apropriada para a adopção desse regulamento é o artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
a título subsidiário, as condições de recurso ao artigo 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não estavam preenchidas, porquanto não foi validamente apresentada nenhuma proposta e o Conselho não adoptou anteriormente qualquer decisão em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia.
No caso de o Tribunal de Justiça anular o regulamento impugnado, o Parlamento propõe, contudo, que o Tribunal de Justiça exerça o seu poder de manter os efeitos do referido regulamento até à sua substituição, nos termos do artigo 264.o, n.o 2, TFUE.
(1) JO L 346, p. 42.
(2) JO L 139, p. 9.
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