5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 15 de Março de 2010 — Comunidades Europeias/Région de Bruxelles-Capitale
(Processo C-137/10)
2010/C 148/24
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Comunidades Europeias
Recorrida: Région de Bruxelles-Capitale
Questões prejudiciais
1.
O artigo 282.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular a expressão «[p]ara o efeito, é representada pela Comissão», constante da segunda frase desse artigo, deve ser interpretado no sentido de que uma instituição é validamente mandatada para representar a Comunidade pelo simples facto de existir um mandato através do qual a Comissão delegou nessa instituição os seus poderes de representação em juízo da Comunidade, independentemente de tal mandato designar nominalmente a pessoa singular autorizada a representar a instituição delegada?
2.
Em caso de resposta negativa, um órgão jurisdicional nacional, como o Conseil d'État, pode verificar a admissibilidade de um recurso de uma instituição europeia devidamente mandatada pela Comissão para exercer o direito de acção judicial, na acepção do artigo 282.o, segunda frase, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, examinando se esta instituição é representada pela pessoa singular adequada, autorizada a interpor recurso perante o órgão jurisdicional nacional?
3.
A título subsidiário, e em caso de resposta afirmativa à questão precedente, o artigo 207.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os termos «coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral», devem ser interpretados no sentido de que o Secretário-Geral Adjunto pode validamente representar o Conselho para efeitos da interposição de um recurso perante os órgãos jurisdicionais nacionais?
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