5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 15 de Março de 2010 — DP grup EOOD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
(Processo C-138/10)
2010/C 148/25
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: DP grup EOOD
Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
Questões prejudiciais
1.
Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade aduaneira a efectuar apenas uma verificação da conformidade da declaração aduaneira com as condições do artigo 62.o deste regulamento, procedendo simplesmente a um controlo documental nos termos previstos no artigo 68.o do Regulamento, e a tomar uma decisão sobre a aceitação da declaração aduaneira apenas com base nos documentos apresentados, quando existam dúvidas quanto à exactidão do código pautal da mercadoria e seja necessária uma peritagem com vista à determinação desse código?
2.
Nas circunstâncias do processo principal, deve a decisão das autoridades aduaneiras relativa à aceitação imediata da declaração aduaneira nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser considerada uma decisão da autoridade aduaneira na acepção do artigo 4.o, n.o 5, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, do Código Aduaneiro, em particular sobre a globalidade do conteúdo da declaração aduaneira, se estiverem reunidas simultaneamente as seguintes circunstâncias:
a)
a decisão da autoridade aduaneira relativa à aceitação tiver sido tomada exclusivamente com base nos documentos apresentados juntamente com a declaração aduaneira;
b)
quando da realização da verificação necessária antes da aceitação da declaração aduaneira existir a suspeita de que o código pautal declarado da mercadoria não é exacto;
c)
quando da realização da verificação necessária antes da aceitação da declaração aduaneira, as informações relativas ao conteúdo das mercadorias declaradas, relevantes para a determinação correcta do código pautal, forem incompletas;
d)
quando da verificação prévia à aceitação da declaração tiver sido extraída uma amostra para realização de uma peritagem com o objectivo de determinar correctamente o código pautal da mercadoria?
3.
Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que
a)
permite que a legalidade da aceitação da declaração aduaneira seja contestada judicialmente após o desalfandegamento das mercadorias, ou
b)
no sentido de que a aceitação da declaração aduaneira não é impugnável, porque esta apenas confirma a declaração das mercadorias junto das autoridades aduaneiras, determinando o momento em que se constitui a dívida aduaneira na importação, e não representa uma decisão da autoridade aduaneira quanto às questões da classificação pautal exacta e do montante dos direitos devidos com base na declaração?
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