5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kammergericht Berlin (Alemanha) em 18 de Março de 2010 — Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts/JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch
(Processo C-144/10)
2010/C 148/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Berliner Verkehrsbetriebe (BVG), Anstalt des öffentlichen Rechts.
Recorrida: JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch.
Questões prejudiciais
1.
O âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), também se aplica a litígios em que uma sociedade ou outra pessoa colectiva opõe a uma acção contra ela intentada com base num negócio jurídico a invalidade, resultante da violação dos seus estatutos, das decisões dos seus órgãos que conduziram à conclusão do negócio?
2.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1), o artigo 22.o, n.o 2, do referido regulamento também se aplica a pessoas colectivas de direito público, quando a validade das decisões dos seus órgãos deva ser apreciada pelos tribunais cíveis?
3.
Em caso de resposta afirmativa à questão 2), o tribunal do Estado-Membro em que a acção foi intentada em segundo lugar, nos termos do artigo 27.o do referido regulamento, também é obrigado a suspender a instância quando é alegado que um pacto atributivo de jurisdição é inválido pelo facto de uma decisão dos órgãos de uma das partes ser inválida nos termos dos seus estatutos?
(1) JO L 12, p. 1.
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