19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Brussel (Bélgica) em 29 de Março de 2010 — Express Line NV/Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie
(Processo C-148/10)
2010/C 161/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Express Line NV
Recorrido: Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie
Questões prejudiciais
1.
As disposições da Directiva 97/67/CE (1), de 14 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE (2), e, entre outros, o seu artigo 19.o, também tendo em conta as alterações introduzidas pela Directiva 2008/6/CE (3), que deverão ser transpostas para o direito nacional até 31 de Dezembro de 2010, devem ser entendidas e interpretadas no sentido de que não é permitido aos Estados-Membros impor aos prestadores de serviços postais não universais a obrigatoriedade de um regime de reclamação externo porque:
i)
no que diz respeito aos procedimentos de reclamação aplicáveis com vista à protecção dos utilizadores de serviços postais, a directiva procede a uma harmonização completa; ou porque
ii)
no âmbito da Directiva 2002/39/CE, esta obrigação só foi imposta ao prestador do serviço universal e, desde a Directiva 2008/6/CE, a todos os prestadores de serviço universal e, de acordo com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 2008/6/CE, os Estados-Membros devem apenas incentivar e não impor o desenvolvimento de regimes independentes para a resolução de litígios entre os prestadores de serviços postais não universais e os utilizadores finais.
2.
Se a resposta à primeira questão for a de que a directiva postal, em si mesma, não se opõe a que os Estados-Membros imponham aos prestadores de serviços postais não universais a obrigatoriedade de um regime de reclamação externo, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, para os prestadores de serviços postais universais, devem os princípios da livre prestação de serviços (artigo 49.o e segs. do Tratado CE; actual artigo 56.o e segs. TFUE) ser interpretados no sentido de que são compatíveis com o TFUE as restrições à livre prestação de serviços introduzidas por um Estado-Membro com base em razões imperiosas de interesse geral relativas à protecção dos consumidores, que consistem na sujeição dos prestadores de serviços postais não universais à obrigatoriedade de um regime de reclamação externo, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, para os prestadores de serviços postais universais, mesmo que a aplicação do regime de reclamação em questão não distinga consoante se trate de reclamações de consumidores ou de outros utilizadores finais, e os utilizadores destes serviços (in casu serviços expressos e de correio especial) sejam, na sua grande maioria, utilizadores profissionais?
(1) Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
(2) Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21).
(3) Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO L 52, p. 3).
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