19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 29 de Março de 2010 — Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)/Beneo Orafti SA
(Processo C-150/10)
2010/C 161/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandante: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
Demandada: Beneo Orafti SA
Questões prejudiciais
1.
As quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar, nos termos previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (1), estão isentas do regime temporário de reestruturação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho (2) e pelo Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão (3), de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução, considerando que:
a)
estas quotas não estão sujeitas ao pagamento do montante temporário de reestruturação;
b)
não beneficiam da ajuda à reestruturação; e
c)
não são quotas na acepção artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho?
2.
Ainda que se responda negativamente à questão anterior, as quotas transitórias são quotas de pleno direito, independentes das quotas de base regulares, tendo em conta que:
a)
as quotas transitórias são atribuídas nos termos previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão e não do artigo 7.o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (4);
b)
os critérios de atribuição das quotas transitórias são diferentes dos critérios de atribuição das quotas de base regulares e
c)
as quotas transitórias são medidas transitórias destinadas a facilitar a transição do antigo para o novo regime do mercado do açúcar da Comunidade e, portanto, em princípio, só são aplicáveis durante a campanha de comercialização de 2006/2007?
3.
Em caso de resposta afirmativa a uma das duas questões anteriores (ou às duas), uma empresa produtora de açúcar que requereu ajuda à reestruturação para a campanha de comercialização de 2006/2007, nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, tem o direito de beneficiar de uma quota transitória atribuída para a campanha de comercialização de 2006/2007, nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006?
4.
Em caso de resposta negativa à questão anterior, a penalidade aplicada pode consistir num reembolso da parte da ajuda à reestruturação atribuída e num reembolso da quota transitória? Como deve ser calculado o montante a recuperar nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e a penalidade prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, caso uma empresa produtora de açúcar tenha recebido uma ajuda à reestruturação (para a campanha de comercialização de 2006/2007) e tenha utilizado a sua quota transitória (para a qual não foi atribuída qualquer ajuda à reestruturação)? O cálculo deste montante e desta penalidade deve ter total ou parcialmente em conta os elementos seguintes:
a)
Os custos suportados pela empresa produtora de açúcar em questão para o desmantelamento das suas instalações de produção;
b)
As perdas sofridas pela empresa produtora de açúcar em apreço na sequência do abandono da quota de base regular;
c)
O facto de a quota transitória ser uma medida pontual e temporária que permite apenas a produção para a campanha de comercialização de 2006/2007, mas que não se aplica às outras campanhas de comercialização (excepto no caso da quota transitória de açúcar);
d)
O cálculo de um montante a recuperar que não toma em consideração os elementos referidos nas alíneas a) a c) constituir uma violação do princípio de proporcionalidade?
5.
Apesar das questões anteriores, quando é que os compromissos assumidos tendo por fundamento um plano de reestruturação se tornam efectivos, ou sejas, vinculativos para o demandante:
a)
No início da campanha de comercialização para a qual o demandante apresentou o pedido de ajuda à reestruturação;
b)
Aquando da apresentação do pedido à autoridade nacional competente;
c)
Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, de que o pedido é considerado concluído;
d)
Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, de que o pedido é considerado admissível para uma ajuda à reestruturação; ou
e)
Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, da sua decisão de atribuir uma ajuda à reestruturação?
6.
Em caso de resposta afirmativa a uma das questões [1 e 2] (ou às duas), uma empresa produtora de açúcar à qual foi atribuída uma quota transitória para a campanha de comercialização de 2006/2007, está autorizada a utilizar esta quota durante a campanha de comercialização mesmo que lhe tenha sido atribuída uma ajuda à reestruturação em relação à sua quota de base regular, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007?
7.
Em caso de resposta negativa a uma das questões [1, 2 e 6], em caso de incumprimento dos compromissos no quadro do plano de reestruturação, uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro está autorizada a acumular a recuperação da ajuda à reestruturação e a penalidade, nos termos previstos nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, com a imposição em relação aos excedentes, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, ou esta acumulação de sanções viola os princípios da «non bis in idem», da proporcionalidade e da «não discriminação»?
(1) Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO L 89, p. 11).
(2) Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42).
(3) Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32).
(4) Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p. 1).
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