19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen — Afdeling Hasselt (Bélgica) em 31 de Março de 2010 — Dai Cugini NV/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid
(Processo C-151/10)
2010/C 161/31
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen — Afdeling Hasselt
Partes no processo principal
Recorrente: Dai Cugini NV
Recorrido: Rijksdienst voor Sociale Zekerheid
Questões prejudiciais
1.
As disposições nacionais, nomeadamente a presunção prevista no artigo 22.oter da Lei de 27 de Junho de 1969 que procede à revisão do Decreto-Lei de 28 de Dezembro de 1944 relativo à segurança social dos trabalhadores (Wet van 27 juni 1969 tot herziening van de besluitwet van 28 december 1944 betreffende de maatschappelijke zekerheid der arbeiders; a seguir «R.S.Z.-Wet») e no artigo 171.o da Lei-Programa de 22 de Dezembro de 1989 (Programmawet van 22 december 1989), nas suas sucessivas versões ao longo do tempo, são ou não compatíveis com as disposições do direito comunitário e com a Directiva 97/81/CE (1) do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, mais especificamente com a cláusula 5, n.o 1, alínea a), que estabelece que, no contexto do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro, os Estados-Membros, após consulta aos parceiros sociais de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá-los?
2.
As disposições nacionais, que obrigam as entidades empregadoras a elaborar e a conservar um elevado número de documentos sociais, nos termos dos artigos 157.o a 169.o da Lei-Programa de 22 de Dezembro de 1989, e cujo incumprimento é objecto de sanções penais ou pode ser objecto de coimas e sanções de carácter civil, são ou não compatíveis com as disposições do direito comunitário e com a Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, mais especificamente a cláusula 5, n.o 1, alínea a), que estabelece que, no contexto do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro, os Estados-Membros, após consulta aos parceiros sociais de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá-los?
(1) Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).
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