5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/21
Recurso interposto em 6 de Abril de 2010 por Karen Goncharov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de Janeiro de 2010, no processo T-34/07, Karen Goncharov/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: DSB
(Processo C-156/10 P)
2010/C 148/32
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Karen Goncharov (representantes: A. Späth e G. N. Hasselblatt, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e DSB
Pedidos do recorrente
O recorrente pede:
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A anulação do acórdão do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2010 (processo T-34/07);
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A anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de Dezembro de 2006 (processo R 1330/2005-2) e
—
A condenação do IHMI nas despesas dos processos no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso, e ainda nas custas de parte.
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão do Tribunal Geral de 21 de Janeiro de 2010 (T-34/07) deverá ser anulado, por violação da disposição que prevê os motivos relativos de recusa do registo — artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/209 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária).
O Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios gerais de apreciação do risco de confusão. Mais concretamente, o Tribunal Geral não apreciou suficientemente as circunstâncias do presente caso, uma vez que não teve em consideração que as marcas em causa são constituídas por acrónimos.
No fundo, o Tribunal Geral baseou a sua decisão apenas numa regra de experiência, ou seja, a de que os consumidores normalmente atribuem maior importância à primeira parte das palavras. Por isso entendeu que a diferença de forma ocasionada pela letra «W» na marca impugnada não era suficiente para afastar a semelhança visual e fonética.
O Tribunal Geral ignorou que no caso das marcas em conflito não se trata de palavras, mas de acrónimos. Os fundamentos do acórdão demonstram que o Tribunal Geral não procedeu a uma investigação aprofundada do risco de confusão, tendo-se baseado simplesmente numa regra de experiência, que de resto não é de todo aplicável ao caso decidendo.
Segundo a recorrente, quando são utilizados acrónimos, os consumidores costumam dar atenção a cada letra separadamente. Não podem, portanto, aplicar-se, sem mais, as regras de experiência específicas das marcas nominativas constituídas por palavras a marcas nominativas constituídas por acrónimos.
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