3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
(Processo C-177/10)
2010/C 179/27
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla
Partes no processo principal
Recorrente: Francisco Javier Rosado Santana
Recorrida: Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía.
Questões prejudiciais
1.
Deve a [Directiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo] deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o Tribunal Constitucional de um Estado–Membro da União ter decidido que a criação de direitos diferenciados para os funcionários interinos e de carreira desse Estado pode não ser contrária à sua Constituição, isso implica necessariamente uma exclusão da aplicabilidade da referida norma comunitária no âmbito da respectiva Função Pública?
2.
Deve a referida directiva ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional faça uma interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação de forma a excluir genericamente do seu âmbito a equiparação entre funcionários interinos e de carreira?
3.
Deve o [artigo 4.o da directiva] ser interpretado no sentido de que se opõe a que os serviços prestados no âmbito de um contrato de trabalho a termo não sejam tomados em consideração para efeitos de antiguidade quando a pessoa em causa adquira o estatuto de permanente, concretamente no que respeita à retribuição, classificação ou progressão na carreira?
4.
Impõe o referido artigo uma interpretação da lei nacional que, no cálculo do tempo de serviço dos funcionários públicos, não exclua o serviço prestado ao abrigo de um vínculo temporário?
5.
Deve o referido artigo ser interpretado no sentido de que, não obstante o regulamento de um concurso público ter sido publicado e não ter sido impugnado pelo interessado, o juiz nacional é obrigado a fiscalizar a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária, não aplicando esse regulamento ou a legislação nacional em que se fundamente em tudo o que vá contra o disposto naquele artigo?
(1) JO L 175, p. 43.
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