3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 9 de Abril de 2010 — Marie-Noëlle Solvay, Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, La Hulpe — Notre village ASBL, Alix Walsh, André Philips, Les amis de la Forêt de Soignes ASBL, Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL, Grégoire Stassin, André Gilliard, Société Wallonne des Aéroports SA (SOWAER), Paul Fastrez, Henriette Fastrez, Infrabel SA, Jean-Pierre Olivier, Pierre Deneye, Paul Thiry, Antoine Boxus, Willy Roua, Gouvernement flamand, Inter-Environnement Wallonie ASBL, Sartau SA, Charleroi South Air Pur ASBL, Pierre Grymonprez, Philippe Grisard de la Rochette, Nicole Laloux, Annabelle Denoël-Gevers, Marc Traversin, Joseph Melard, Chantal Michiels, Thierry Regout, René Canfin, Georges Lahaye, Jeanine Postelmans, Christophe Dehousse, Christine Lahaye, Jean-Marc Lesoinne, Jacques Teheux, Anne-Marie Larock, Bernadette Mestdag, Jean-François Serrafin, Françoise Mahoux, Ferdinand Wallraf, Jeanne Mariel, Agnès Fortemps, Georges Seraffin, Jeannine Melen, Groupement Cerexhe-Heuseux/Beaufays ASBL, Action et Défense de l’Environnement de la vallée de la Senne et de ses affluents ASBL, Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne, Guido Durlet, Société régionale wallonne du transport SRWT, Philippe Daras, Bernard Croiselet, Bernard Page, Intercommunale du Brabant Wallon SCRL, Codic Belgique SA, Fédéral Express European Services Inc./Région wallonne
(Processo C-182/10)
2010/C 179/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Marie-Noëlle Solvay, Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, La Hulpe — Notre village ASBL, Alix Walsh, André Philips, Les amis de la Forêt de Soignes ASBL, Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL, Grégoire Stassin, André Gilliard, Société Wallonne des Aéroports SA (SOWAER), Paul Fastrez, Henriette Fastrez, Infrabel SA, Jean-Pierre Olivier, Pierre Deneye, Paul Thiry, Antoine Boxus, Willy Roua, Gouvernement flamand, Inter-Environnement Wallonie ASBL, Sartau SA, Charleroi South Air Pur ASBL, Pierre Grymonprez, Philippe Grisard de la Rochette, Nicole Laloux, Annabelle Denoël-Gevers, Marc Traversin, Joseph Melard, Chantal Michiels, Thierry Regout, René Canfin, Georges Lahaye, Jeanine Postelmans, Christophe Dehousse, Christine Lahaye, Jean-Marc Lesoinne, Jacques Teheux, Anne-Marie Larock, Bernadette Mestdag, Jean-François Serrafin, Françoise Mahoux, Ferdinand Wallraf, Jeanne Mariel, Agnès Fortemps, Georges Seraffin, Jeannine Melen, Groupement Cerexhe-Heuseux/Beaufays ASBL, Action et Défense de l'Environnement de la vallée de la Senne et de ses affluents ASBL, Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne, Guido Durlet, Société régionale wallonne du transport SRWT, Philippe Daras, Bernard Croiselet, Bernard Page, Intercommunale du Brabant Wallon SCRL, Codic Belgique SA, Fédéral Express European Services Inc.
Recorrida: Région wallonne
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus «sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente» (1), devem ser interpretados em conformidade com as precisões fornecidas pelo Guia de aplicação desta Convenção?
2.
a)
O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção actos legislativos como as autorizações urbanísticas ou ambientais concedidas em conformidade com o procedimento instituído pelos artigos 1.o a 4.o do Decreto da Região da Valónia de 17 de Julho de 2008«relativo a determinadas licenças em relação às quais existem razões imperiosas de interesse geral»?
b)
O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção actos legislativos como as ratificações de autorizações urbanísticas ou ambientais contidas nos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto?
c)
O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida directiva actos legislativos como as autorizações urbanísticas ou ambientais concedidas em conformidade com o procedimento instituído pelos artigos 1.o a 4.o do mesmo decreto?
d)
O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida directiva actos legislativos como as ratificações de autorizações urbanísticas ou ambientais contidas nos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto?
3.
a)
Os artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e o artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um procedimento, como o instituído pelos artigos 1.o a 4.o do referido decreto, ao abrigo do qual o legislador emite autorizações urbanísticas e ambientais que são preparadas por uma autoridade administrativa e que apenas podem ser objecto dos recursos referidos nos pontos B.6 e B.7 para a Cour constitutionnelle e os tribunais?
b)
Os artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e o artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aprovação de actos legislativos como as ratificações com efeito retroactivo constantes dos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto, que apenas podem ser objecto dos recursos referidos nos pontos B.6 e B.7 para a Cour constitutionnelle e os tribunais?
4.
a)
O artigo 6.o, n.o 9, da Convenção de Aarhus e o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um procedimento como o instituído pelos artigos 1.o a 4.o do mesmo decreto, ao abrigo do qual um decreto que concede autorizações urbanísticas ou ambientais não deve conter ele próprio todos os elementos que permitam controlar que essas autorizações se baseiam numa verificação prévia adequada, efectuada em conformidade com os requisitos da Convenção de Aarhus e da Directiva 85/337/CEE?
b)
O artigo 6.o, n.o 9, da Convenção de Aarhus e o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aprovação de actos legislativos como as ratificações constantes dos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto, que não contêm eles próprios todos os elementos que permitam controlar que essas autorizações se baseiam numa verificação prévia adequada, efectuada em conformidade com os requisitos da Convenção de Aarhus e da Directiva 85/337/CEE?
5.
O artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3), deve ser interpretado no sentido de que permite a uma autoridade legislativa autorizar projectos como os referidos nos artigos 16.o e 17.o do mesmo decreto, apesar de o Conseil d'Etat, decidindo no quadro do processo de extrema urgência, ter considerado que o estudo de impacto realizado a este respeito continha lacunas e de este estudo ter sido contrariado por um parecer da autoridade da Região da Valónia competente em matéria de gestão ecológica do meio natural?
6.
Em caso de resposta negativa à questão precedente, o artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE deve ser interpretado no sentido de que permite considerar como razão imperiosa de reconhecido interesse público a realização de uma infra-estrutura destinada a instalar o centro administrativo de uma sociedade privada e a acolher um grande número de trabalhadores?
(1) A Convenção de Aarhus foi celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).
(2) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).
(3) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 63).
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