3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de Abril de 2010 — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern
(Processo C-184/10)
2010/C 179/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Mathilde Grasser
Recorrido: Freistaat Bayern
Questão prejudicial
O artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro de acolhimento não reconheça uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro quando, das informações que dela constam, resulte que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da referida directiva foi violado, sem que o Estado-Membro de acolhimento tenha anteriormente aplicado ao titular da carta de condução uma das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE?
(1) Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).
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