19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/35
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de Abril de 2010 — processo penal contra Aziz Melki
(Processo C-188/10)
2010/C 161/53
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Parte no processo penal nacional
Aziz Melki
Questões prejudiciais
1.
O artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, opõe-se a uma legislação como a resultante dos artigos 23-2, segundo parágrafo, e 23-5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 58-1067 de 7 de Novembro de 1958, introduzidos pela Lei orgânica n.o 2009-1523, de 10 de Dezembro de 2009, na medida em que impõem aos tribunais que se pronunciem com prioridade sobre a transmissão, ao Conseil constitutionnel, da questão de constitucionalidade que lhes seja colocada, na medida em que nessa questão é alegado que um diploma legal interno não está em conformidade com a Constituição, pelo facto de ser contrário a disposições de direito da União?
2.
O artigo 67.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, opõe-se a uma legislação como a resultante do artigo 78-2, quarto parágrafo, do Código de Processo Penal, que prevê que «numa zona compreendida entre a fronteira terrestre de França com os Estados Parte na Convenção assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 e uma linha traçada a 20 quilómetros desta em território francês, bem como nas zonas acessíveis ao público de portos, aeroportos, gares ferroviárias ou rodoviárias abertos ao tráfego internacional e designados por despacho, a identidade de qualquer pessoa também pode ser objecto de controlo, segundo as modalidades previstas no primeiro parágrafo, tendo em vista verificar o respeito das obrigações de detenção, posse e apresentação de certificados e documentos previstos por lei? Quando este controlo seja feito num comboio que efectue uma ligação internacional, pode ter lugar durante a parte do trajecto entre a fronteira e a primeira paragem que se localize a mais de vinte quilómetros da fronteira. No entanto, no caso de linhas ferroviárias que efectuem uma ligação internacional e apresentem características especiais de serviço, o controlo pode igualmente ter lugar entre essa paragem e uma outra situada até ao limite dos cinquenta quilómetros seguintes. Estas linhas e paragens são designadas por despacho ministerial. Quando haja um troço de auto-estrada com início na zona referida na primeira frase do presente parágrafo e a primeira portagem se situe além da linha dos 20 quilómetros, o controlo pode ainda ter lugar até esta primeira portagem, nas áreas de estacionamento, bem como na própria portagem e nas áreas de estacionamento contíguas a esta. As portagens abrangidas por esta disposição são designadas por despacho»?
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