19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/36
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 19 de Abril de 2010 — Société Rastelli Davide e C./Jean-Charles Hidoux, na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Médiasucre international
(Processo C-191/10)
2010/C 161/55
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Société Rastelli Davide e C.
Recorrido: Jean-Charles Hidoux, na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Médiasucre international
Questões prejudiciais
1.
Quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro abre o processo principal de insolvência de um devedor, por considerar que o centro dos seus interesses principais está situado no território desse Estado, o Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), opõe-se à aplicação, por parte desse órgão jurisdicional, de uma regra do seu direito interno que lhe atribui competência para tornar o processo extensivo a uma sociedade cuja sede estatutária está estabelecida noutro Estado-Membro, apenas com o fundamento de que se verifica uma confusão dos patrimónios do devedor e dessa sociedade?
2.
Caso a acção destinada a obter a extensão deva ser entendida como a abertura de um novo processo de insolvência, subordinada, para que o juiz do Estado-Membro inicialmente chamado a pronunciar-se dela possa conhecer, à demonstração da existência, nesse Estado, do centro dos interesses principais da sociedade visada pela extensão, essa demonstração pode decorrer da mera verificação de que existe confusão de patrimónios?
(1) JO L 160, p. 1.
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