3.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/26
Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 por Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Março de 2010 no processo T-321/07, Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-216/10 P)
2010/C 179/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH (representantes: R. Kunze, G. Würtenberger, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Applus Servicios Tecnológicos, SL
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:
—
Anule o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010, no processo T-321/07, Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH/IHMI — Applus Servicios Tecnológicos, SL (o acórdão impugnado), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Junho de 2007, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição, pela qual a oposição deduzida contra o pedido de registo da marca comunitária 002 933 356 foi indeferida.
—
Preveja uma audiência de alegações no Tribunal de Justiça após conclusão da fase escrita;
—
Condene o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão do Tribunal Geral deveria ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
—
O Tribunal Geral confirmou, erradamente, a apreciação da Câmara de Recurso relativa aos critérios aplicáveis ao risco de confusão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1) (a seguir, «RMC»);
—
O Tribunal Geral cometeu um erro pelo facto de não apreciar a oposição deduzida pela recorrente com fundamento no artigo 8.o, n.o 5 do RMC;
—
O Tribunal Geral violou o artigo 75.o do RMC ao decidir que a Câmara de Recurso podia não proceder a um exame aprofundado dos argumentos remanescentes da recorrente, em particular os relativos ao carácter distintivo da marca da recorrente registada anteriormente, «por razões de economia processual»;
—
O acórdão recorrido viola o artigo 76.o do RMC;
—
O Tribunal Geral errou ao admitir que o facto de o IHMI não ter informado a recorrente da mudança de titular dos pedidos de marca comunitária, privando-a, assim, da possibilidade de apresentar observações sobre a mudança de parte, não constituía uma violação grave do direito da recorrente a ser ouvida;
—
O Tribunal Geral proferiu uma condenação nas despesas não conforme com as disposições relevantes do direito da União Europeia.
(1) Regulamento do Conselho (CE) n.o 40/94, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11, p. 1.
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