31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/14
Acção intentada em 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-220/10)
2010/C 209/22
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e S. Pardo Quintillán, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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Que seja declarado que a República Portuguesa:
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identificando como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e todas as águas costeiras da ilha de Porto Santo sem fazer aplicação dos critérios previstos no Anexo II da Directiva 91/271/CEE (1), em conjugação com o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva e, nomeadamente, sem ter feito estudos exaustivos que indiquem que as respectivas descargas não deterioram o ambiente, não dá cumprimento às referidas normas da Directiva 91/271/CEE;
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sujeitando a tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.o da Directiva, águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 como são as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira, sem ter feito estudos exaustivos que indiquem que as respectivas descargas não deterioram o ambiente, não dá cumprimento ao artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/271/CEE;
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não garantindo, no que respeita à aglomeração de Albufeira/Armação de Pêra a existência de sistemas colectores de águas residuais urbanas em conformidade com o disposto no artigo 3.o e um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o, em conformidade com o disposto no artigo 5.o da Directiva, não dá cumprimento aos artigos 3.o e 5.o da Directiva 91/271/CEE;
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não garantindo, no que respeita à aglomeração de Beja, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, não dá cumprimento ao artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE;
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não garantindo no que respeita à aglomeração de Chaves, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o, em conformidade com o disposto no artigo 5.o da Directiva, não dá cumprimento ao artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE;
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não garantindo, no que respeita a 5 aglomerações do estuário do rio Tejo, Barreiro/Moita, Fernão Ferro, Montijo, Quinta do Conde e Seixal a existência de sistemas colectores de águas residuais urbanas em conformidade com o disposto no artigo 3.o; não garantido em 6 aglomerações que descarregam na margem esquerda do Estuário do Tejo, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Fernão Ferro, Montijo, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o em conformidade com o disposto no artigo 5.o, não dá cumprimento aos artigos 3.o e 5.o da Directiva 91/271/CEE;
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não garantindo, relativamente à aglomeração de Elvas, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, não dá cumprimento ao artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE;
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não garantindo no que respeita à aglomeração de Tavira um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o, em conformidade com o disposto n artigo 5.o da Directiva, não dá cumprimento ao artigo 5.o da Directiva 91/271/CEE;
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não garantido, no que respeita à aglomeração de Viseu, a existência de sistemas colectores de águas residuais urbanas em conformidade com o disposto o artigo 3.o e um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, não dá cumprimento aos artigos 3.o e 5.o da Directiva 91/271/CEE;
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Que a República Portuguesa seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Subsistem várias aglomerações que não cumprem os requisitos da Directiva, 7 relativamente às exigências do artigo 3.o e 12 em relação os requisitos do artigo 5.o.
Algumas das aglomerações em causa não executam qualquer tipo de tratamento às respectivas águas residuais.
Relativamente a descargas de águas residuais urbanas em zonas sensíveis, a Directiva exige um tratamento mais rigoroso das águas descarregadas do que aquele que é exigido relativamente a águas descarregadas em outras zonas.
Nos termos da Parte B do Anexo II, uma extensão ou uma zona de água marinha pode ser identificada como zona menos sensível se a descarga de águas residuais não deteriorar o ambiente, devido à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas nessa zona.
O n.o 2 do artigo 6.o da Directiva estabelece em que termos as águas residuais urbanas descarregadas em zonas menos sensíveis podem ser sujeitas a tratamento menos rigoroso. Esta norma estabelece, nomeadamente, que as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população entre 10 000 e 150 000 descarregadas em águas costeiras só podem ficar sujeitas a tratamento menos rigoroso se tiverem sido feitos estudos exaustivos que indiquem que as respectivas descargas não deterioram o ambiente e as informações pertinentes relativas a tais estudos tiverem sido comunicadas à Comissão.
(1) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas — JO L 135, p. 40
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