14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha) em 10 de Maio de 2010 — Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora legal de Jose Bernal Fernandez/Familienkasse Nürnberg
(Processo C-225/10)
2010/C 221/27
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Nürnberg
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora legal de Jose Bernal Fernandez
Recorrida: Familienkasse Nürnberg
Questões prejudiciais
1.
O artigo 77.o, n.o 2, alínea b), ponto i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) deve ser interpretado no sentido de que as prestações familiares para filhos a cargo previstas para os titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional que beneficiam de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-Membros (os denominados duplos ou múltiplos pensionistas) e cujo direito à pensão ou à renda se baseia na legislação do antigo Estado de emprego (direito nacional à pensão ou à renda) não têm de ser concedidas pelo antigo Estado de emprego, quando no Estado de residência, embora se encontre prevista uma prestação comparável mais elevada, esta é incompatível com uma outra prestação pela qual o interessado optou no exercício de uma faculdade de escolha?
2.
O artigo 78.o, n.o 2, alínea b), ponto i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que as prestações para órfãos previstas para os órfãos de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-Membros e cujo direito virtual às prestações para órfãos tem por base a legislação do antigo Estado de emprego (direito nacional potencial à pensão), não têm de ser concedidas pelo antigo Estado de emprego, quando no Estado de residência esteja efectivamente prevista uma prestação comparável mais elevada, mas incompatível com uma outra prestação pela qual o interessado optou no exercício de uma faculdade de escolha?
3.
A mesma interpretação é igualmente válida em relação a uma prestação abrangida pelos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, que, quanto ao seu fundamento legal, se encontra prevista no Estado de residência das crianças, mas em relação à qual não existe uma possibilidade de escolha?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE5 F01, p. 98).
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