31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/24
Acção intentada em 18 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-243/10)
2010/C 209/34
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan e B. Stromsky, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo tomado nos prazos fixados todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios de Estado declarado ilegal e incompatível com o mercado interno pela decisão 2008/854/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa ao auxílio estatal [C 1/04 (ex NN 158/03 e CP 15/2003) — Aplicação abusiva do auxílio N 272/98, Lei Regional n.o 9 de 1998 (notificada em 4 de Julho de 2008 com o número C(2008) 2997 e publicada no JO L 302, de 3.11.2008, pp. 9-18), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o de tal decisão e do Tratado TFUE;
—
Condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A Decisão 2008/854 declara incompatível o regime de auxílios que resulta da conjugação da deliberação da Giunta Regionale della Regione Sardegna n.o 33/6, de 27 de Julho de 2000, e do artigo 2.o da Lei regional n.o 9, de 11 de Março de 1998, na parte em que autoriza a concessão de auxílios sem efeito de incentivo. Por conseguinte ordena a recuperação dos auxílios concedidos nos termos do dito regime (v. artigos 2.o a 4.o).
2.
A abundante correspondência trocada entre as autoridades italianas e a Comissão na sequência da notificação da Decisão 2008/854 demonstra que, quase dois anos após a adopção da dita decisão, as autoridades italianas ainda não tinham recuperado os auxílios ilegais e incompatíveis concedidos por força deste regime, nem os respectivos juros. É assim manifesto que os procedimentos nacionais seguidos não permitiram uma recuperação «imediata e efectiva»; por conseguinte, a Itália não cumpriu as obrigações decorrentes dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2008/854.
3.
Além disso, nenhuma das informações pedidas foi prestada pelas autoridades italianas no prazo fixado no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2008/854. Impõe-se, pois, concluir que a Itália não deu cumprimento ao artigo 4.o da decisão.
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