11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/16
Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 pelo Centre de Coordination Carrefour SNC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de Março de 2010 no processo T-94/08, Centre de Coordination Carrefour/Comissão
(Processo C-254/10 P)
2010/C 246/28
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre de Coordination Carrefour SNC (representantes: X. Clarebout, C. Docclo e M. Pittie, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Declarar o recurso admissível e procedente;
—
consequentemente, anular o acórdão impugnado;
—
em consequência:
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo; ou
—
decidir ele próprio definitivamente, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância e anulando a decisão controvertida (1);
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, na medida em que decidiu, por um lado, que a recorrente não tinha interesse em agir contra a decisão controvertida devido à inexistência de uma acreditação válida à luz do direito belga e, por outro, que a admissibilidade do seu recurso não estava subordinada à posse por ela de uma acreditação válida. Por conseguinte, tal fundamentação é contraditória, não podendo o Tribunal Geral concluir, simultaneamente, que não existe interesse em agir devido à falta de uma acreditação válida e que tal acreditação não era relevante para apreciar a admissibilidade do recurso.
Com o segundo fundamento, a recorrente defende que o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram apresentados, violando o espírito da legislação belga relativa aos centros de coordenação, interpretando de forma errada o Decreto Real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação de centros de coordenação (2), desvirtuando o seu âmbito e violando a hierarquia das fontes de direito belga. O decreto real em causa é, com efeito, um decreto adoptado no uso de poderes especiais («arrêté de pouvoirs spéciaux»), o qual, em direito belga, tem o mesmo valor jurídico de uma lei e, em qualquer circunstância, é aplicável à recorrente que beneficia, por conseguinte, de uma acreditação por um período de dez anos.
Com o terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação por parte do Tribunal Geral do princípio da autoridade de caso julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Fórum 187/Comissão (C-182/03 e C-217/03), na medida em que considera que a anulação da decisão controvertida por este acórdão teve por consequência uma proibição da renovação das acreditações dos centros de coordenação a contar da notificação da decisão controvertida. Ora, o acórdão do Tribunal de Justiça anulou a decisão controvertida precisamente devido à inexistência de períodos transitórios adequados para os centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estava pendente na data desta notificação ou cuja acreditação expirava na data da notificação da decisão controvertida ou pouco tempo após esta data.
Com o quarto fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral por ter desvirtuado o conceito de «interesse em agir», na medida em que decidiu que o recurso interposto pela recorrente não era susceptível, pelo seu resultado, de lhe facultar um benefício, por não ser certo que as autoridades belgas admitissem a manutenção do estatuto de centro de coordenação da recorrente após 31 de Dezembro de 2005 em caso de anulação da decisão controvertida. Ora, por um lado, as autoridades belgas, no caso em apreço, não dispunham de qualquer poder discricionário, devendo a acreditação ter uma validade de dez anos em caso de preenchimento dos critérios exigíveis pelo Decreto Real n.o 187. Por outro lado, o próprio Tribunal Geral declarou no acórdão impugnado que as autoridades belgas não tinham excluído a possibilidade de conceder à recorrente o regime em causa após 31 de Dezembro de 2005 e tinham decidido não lhe aplicar qualquer sanção na pendência da decisão definitiva do seu recurso.
Com o quinto e último fundamento, a recorrente defende, por fim, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que uma medida transitória não pode produzir efeitos retroactivos. Com efeito, não é invulgar que um período transitório comece a contar a partir de uma data anterior, especialmente em matéria fiscal.
(1) Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO L 90, p. 7).
(2) «Moniteur Belge», de 13 de Janeiro de 1983, p. 502.
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