31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) em 26 de Maio de 2010 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/The Rank Group PLC
(Processo C-259/10)
2010/C 209/39
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Recorrido: The Rank Group PLC
Questões prejudiciais
1.
Nos casos em que exista diferença de tratamento em termos de IVA:
i)
entre serviços idênticos do ponto de vista do consumidor; ou
ii)
entre serviços semelhantes que satisfazem as mesmas necessidades do consumidor; este facto é, por si só, suficiente para dar como provada uma violação do princípio da neutralidade fiscal ou é importante considerar (e, em caso afirmativo, de que forma)
a)
o contexto regulamentar e económico;
b)
se existe ou não concorrência entre os serviços idênticos ou, conforme o caso, os serviços semelhantes em causa; e/ou
c)
se a diferença de tratamento em termos de IVA causou ou não uma distorção da concorrência?
2.
Um contribuinte cujos serviços estejam, por força do direito nacional, sujeitos a IVA (em virtude do exercício por um Estado-Membro da faculdade prevista no artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva (1)) tem direito ao reembolso do IVA pago em relação a esses serviços com fundamento na violação do princípio da neutralidade fiscal no tratamento de outros serviços (a seguir «serviços afins») em termos de IVA quando:
a)
nos termos do direito nacional, os serviços afins estejam sujeitos a IVA, mas
b)
seja prática das autoridades fiscais do Estado-Membro tratar os serviços afins como serviços isentos de IVA?
3.
Caso a resposta à questão 2 seja afirmativa, que tipo de comportamento corresponde a uma prática relevante e, em especial:
a)
é necessário que as autoridades fiscais tenham emitido uma declaração clara e inequívoca informando que os serviços afins seriam tratados como serviços isentos de IVA;
b)
é relevante o facto de as autoridades fiscais terem um conhecimento incompleto ou incorrecto dos factos relevantes para o correcto tratamento dos serviços afins em termos de IVA na altura em que emitiram determinadas declarações; e
c)
é relevante o facto de o contribuinte não ter declarado IVA e de as autoridades fiscais não terem exigido o seu pagamento em relação aos serviços afins, não obstante terem posteriormente notificado o contribuinte para o respectivo pagamento, sem prejuízo dos prazos de prescrição normais previstos na legislação nacional?
4.
Se a diferença de tratamento fiscal resultar de uma prática constante das autoridades fiscais nacionais baseada numa interpretação consensual do verdadeiro espírito da legislação nacional, a existência de uma violação do princípio da neutralidade fiscal é afectada se:
i)
as autoridades fiscais alterarem posteriormente a sua prática;
ii)
um órgão jurisdicional nacional considerar posteriormente que a nova prática traduz o verdadeiro espírito da legislação nacional;
iii)
o Estado-Membro estiver impedido, por força da aplicação de princípios consagrados no direito nacional e/ou no direito comunitário, nomeadamente o princípio da protecção da confiança legítima, do estoppel, da segurança jurídica e da não retroactividade, e/ou em virtude dos prazos de prescrição, de cobrar IVA sobre serviços anteriormente considerados isentos?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)
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