31.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 26 de Maio de 2010 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/The Rank Group PLC
(Processo C-260/10)
2010/C 209/40
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
The Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Recorrido: The Rank Group PLC
Questões prejudiciais
1.
No caso de um Estado-Membro, no exercício da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva IVA (1), sujeitar determinados tipos de máquinas utilizadas para a prática de jogos de fortuna ou azar (a seguir «máquinas de jogo da parte III») a IVA, enquanto simultaneamente mantém a isenção em relação a outras máquinas do mesmo tipo (incluindo terminais de apostas com cotação predefinida, a seguir «FOBT»), e em que se alegue que, ao fazê-lo, o Estado-Membro violou o princípio da neutralidade fiscal: é
(i) determinante, ou (ii) relevante que, na comparação entre as máquinas de jogo da parte III e os FOTB,
a)
os FOBT oferecessem actividades qualificadas como «realização de apostas» nos termos da legislação nacional (ou actividades que a autoridade reguladora competente estava disposta a tratar como «realização de apostas» nos termos da legislação nacional, para efeitos do exercício das suas competências reguladoras)
e
b)
as máquinas de jogo da parte III oferecessem actividades sujeitas a uma qualificação diferente nos termos da legislação nacional, nomeadamente «prática de jogos de fortuna ou azar» e que os jogos de fortuna ou azar e as apostas estivessem sujeitos a regimes regulamentares diferentes ao abrigo da legislação desse Estado-Membro relativa ao controlo e à regulamentação do jogo? Em caso afirmativo, quais são as diferenças entre os regimes regulamentares em causa que o órgão jurisdicional nacional deve ter em consideração?
2.
Ao examinar se o princípio da neutralidade fiscal impõe que seja dado o mesmo tratamento fiscal aos tipos de máquinas referidos na questão 1 (FOBT e máquinas de jogo da parte III), que nível de abstracção deve ser adoptado pelo órgão jurisdicional nacional para determinar se os produtos são semelhantes? Em especial, em que medida é relevante tomar em consideração os seguintes factores:
a)
semelhanças e diferenças entre os FOBT e as máquinas de jogo da parte III quanto ao valor máximo permitido das apostas e dos prémios;
b)
o facto de apenas ser possível jogar nos FOBT em determinados tipos de estabelecimentos detentores de uma licença de exploração de apostas, diferentes dos estabelecimentos detentores de uma licença de exploração de jogos de fortuna ou azar e igualmente sujeitos a restrições regulamentares diferentes das aplicáveis a estes estabelecimentos (embora os estabelecimentos detentores de uma licença de exploração de apostas também pudessem dispor, nas suas instalações, de duas máquinas de jogo da parte III, no máximo, para além dos FOBT);
c)
o facto de as probabilidades de ganhar o prémio nos FOBT estarem directamente relacionadas com as cotações predefinidas publicadas, enquanto as probabilidades de ganhar nas máquinas de jogo da parte III poderem, em alguns casos, ser alteradas por um mecanismo que assegurava uma determinada percentagem de retorno para o operador e para o jogador ao longo do tempo;
d)
semelhanças e diferenças entre os formatos disponíveis nos FOBT e nas máquinas de jogo da parte III;
e)
semelhanças e diferenças entre os FOBT e as máquinas de jogo da parte III quando à interacção entre o jogador e a máquina;
f)
o facto de as questões supramencionadas serem do conhecimento da maioria dos jogadores ou consideradas por estes relevantes ou importantes;
g)
a possibilidade de algum dos factores supramencionados justificar a diferença de tratamento em termos de IVA?
3.
No caso de um Estado-Membro, no exercício da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva IVA, isentar a exploração de jogos de fortuna ou azar de IVA, mas sujeitar um determinado tipo de máquinas utilizadas para a prática de jogos de fortuna ou azar a IVA:
a)
esse Estado-Membro pode, em princípio, invocar um argumento fundado no cumprimento do dever de diligência em relação a uma alegada violação do princípio da neutralidade fiscal; e
b)
caso a resposta a (a) seja afirmativa, que factores são relevantes para determinar a admissibilidade desse argumento?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)
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