14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 31 de Maio de 2010 — Susana Berkizi-Nikolakaki/Anotato Symvoulio Epilogis Prosopikou (ASEP) e Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT)
(Processo C-272/10)
2010/C 221/40
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Efeteio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrente: Susana Berkizi-Nikolakaki.
Recorrido: Anotato Symvoulio Epilogis Prosopikou (ASEP) e Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT).
Questões prejudiciais
1.
É compatível com o objectivo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, na acepção do artigo 139.o, n.o 2, CE, e com o seu efeito útil, na acepção do artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE, o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Decreto Presidencial 164/2004, segundo o qual, para determinar se estão preenchidos os pressupostos de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, o trabalhador deve apresentar ao organismo pertinente, no prazo peremptório de dois (2) meses a partir da entrada em vigor do mesmo decreto, um pedido contendo os elementos que permitam concluir que os referidos pressupostos se verificam, ou deve considerar-se que, dada a natureza peremptória do prazo, o trabalhador perde o direito à conversão do contrato se não apresentar o pedido no prazo de dois meses?
2.
Atento o objectivo da Directiva 1999/70, na acepção do artigo 139.o, n.o 2, CE, a previsão de um prazo de dois meses concedido aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o do Decreto Presidencial 164/2004 é suficiente para alcançar o efeito útil dos objectivos da directiva, na acepção do artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE, tendo em conta que o referido artigo 11.o do Decreto Presidencial 164/2004 apenas foi publicado no Jornal Oficial da República Helénica?
3.
A não prorrogação do prazo de dois meses representa uma diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores, em violação do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 1999/70, quando comparada com prorrogações de prazos equivalentes concedidas em disposições análogas, anteriores ao Decreto Presidencial 164/2004?
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