11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de Junho de 2010 — Martin Luksan/Petrus van der Let
(Processo C-277/10)
2010/C 246/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Martin Luksan
Recorrido: Petrus van der Let
Questões prejudiciais
1.
As disposições de direito da União Europeia em matéria de direitos de autor e de direitos de protecção conexos, em especial o disposto no artigo 2.o, n.os 2, 5 e 6, da Directiva 92/100/CEE, sobre o direito de aluguer o direito de comodato (1), no artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 93/83/CEE, sobre a radiodifusão por satélite e a retransmissão por cabo (2), e no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/98/CEE, sobre o prazo de protecção (3), em conjugação com o artigo 4.o da Directiva 92/100/CEE, com o artigo 2.o da Directiva 93/83/CEE e com os artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/129/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4), devem ser interpretadas no sentido de que os direitos de exploração da reprodução, da radiodifusão por satélite e dos restantes actos de difusão pública, através da sua colocação à disposição do público, são sempre devidos por força da lei directamente (originariamente) ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores cinematográficos definidos pelo legislador dos Estados-Membros e não directamente (originariamente) e exclusivamente ao produtor da obra? As normas dos Estados-Membros que atribuem ope legis os direitos de exploração directamente (originariamente) e exclusivamente ao produtor da obra contrariam o direito comunitário?
No caso de resposta afirmativa à questão 1:
2a)
Segundo o Direito da União Europeia, fica reservado ao legislador dos Estados-Membros, também relativamente a outros direitos para além do direito de aluguer e do direito de comodato, no que concerne os direitos de exploração na acepção do n.o 1 devidos ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros, prever uma presunção legal de cessão desses direitos ao produtor da obra e, em caso afirmativo, devem ser respeitadas as condições previstas no artigo 2.o, n.os 5 e 6, da Directiva 92/100/CEE, em conjugação com o disposto no artigo 4.o da mesma?
2b)
A titularidade originária desse direito relativamente ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros também se deve aplicar aos direitos conferidos pelo legislador de um Estado-Membro a uma remuneração equitativa como a denominada Leerkassettenvergütung [remuneração por cassetes vazias] prevista no § 42b da Urheberrechtsgesetz (UrhG) [Lei dos direitos de autor] austríaca ou ao direito a uma compensação equitativa nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE?
No caso de resposta afirmativa à questão 2b:
3.
Segundo o Direito da União Europeia, fica reservado ao legislador dos Estados-Membros, no que concerne os direitos na acepção do n.o 2 que são devidos ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros, prever uma presunção legal de cessão desses direitos ao produtor da obra e, em caso afirmativo, devem ser respeitados o artigo 2.o, n.os 5 e 6, da Directiva 92/100/CEE, em conjugação com o seu artigo 4.o?
No caso de resposta afirmativa à questão 3:
4.
O disposto numa lei de um Estado-Membro que, embora reconheça ao realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual ou a outros autores definidos pelo legislador dos Estados-Membros o direito a 50 % dos direitos de remuneração legais, define este direito como disponível, e por conseguinte como não irrenunciável, em matéria do direito de autor e dos direitos conexos, é compatível com as disposições de direito da União Europeia anteriormente referidas?
(1) Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61).
(2) Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 152).
(3) Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12).
(4) Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
Full & Egal Universal Law Academy