28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/23
Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.
(Processo C-281/10 P)
2010/C 234/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PepsiCo, Inc. (representantes: E. Armijo Chávarri, A. Castán Pérez-Gómez, abogados, V. von Bomhard, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grupo Promer Mon Graphic SA
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 no processo T-9/07;
—
Julgar definitivamente o litígio, negando provimento ao pedido em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e
—
Condenar a recorrente em primeira instância no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, invocando a violação pelo Tribunal Geral do artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), por este:
a)
não ter tomado em conta os constrangimentos do criador na realização do desenho ou modelo controvertido;
b)
ter interpretado erradamente a noção de «utilizador avisado» e o seu grau de atenção;
c)
ter aplicado critérios errados na sua apreciação da «impressão global diferente»;
d)
ter procedido à comparação entre os desenhos ou modelos com base nos produtos reais em vez de o fazer com base nos desenhos ou modelos, tal como registados;
e)
ter baseado a comparação em factos distorcidos.
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)
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