28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 7 de Junho de 2010 — Maribel Dominguez/Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, Préfet de la région Centre
(Processo C-282/10)
2010/C 234/39
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Maribel Dominguez
Recorridos: Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, Préfet de la région Centre
Questões prejudiciais
1)
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que fazem depender o direito a férias anuais remuneradas de um período de trabalho efectivo mínimo de dez dias (ou de um mês) durante o período de referência?
2)
Em caso de resposta afirmativa, o artigo 7.o da Directiva 2003/88/CE, que cria uma obrigação específica para o empregador, na medida em que confere um direito a férias anuais remuneradas ao trabalhador ausente por razões de saúde durante um período igual ou superior a um ano, obriga o juiz nacional que conhece de um litígio entre particulares a afastar uma disposição nacional contrária, submetendo, nesse caso, o direito a férias anuais remuneradas a um período de trabalho efectivo de pelo menos dez dias durante o ano de referência?
3)
Na medida em que o artigo 7.o da Directiva 2003/88/CE não estabelece nenhuma distinção entre os trabalhadores consoante a ausência destes do trabalho durante o período de referência tenha sido causada por um acidente de trabalho, uma doença profissional, um acidente in itinere ou uma doença não profissional, os trabalhadores têm, por força dessa norma, direito a férias remuneradas de duração idêntica seja qual for a origem da sua ausência por razões de saúde, ou este preceito deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a duração das férias remuneradas possa ser diferente consoante a causa da ausência do trabalhador, uma vez que a lei nacional prevê, em certas condições, uma duração de férias anuais remuneradas superior à duração mínima de quatro semanas prevista na directiva?
(1) Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
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