11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/20
Recurso interposto em 10 de Junho de 2010 por European Dynamics S.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de Março de 2010, no processo T-50/05: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia
(Processo C-289/10 P)
2010/C 246/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Dynamics S.A. (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular a decisão do Tribunal Geral;
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Anular a decisão da Comissão (DG Fiscalidade e União Aduaneira) de rejeitar a proposta do recorrente, apresentada na sequência do concurso público TAXUD/2004/AO-004, relativo à «especificação, desenvolvimento e apoio de sistemas telemáticos de controlo dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na Comunidade Europeia e colocados em regime de suspensão dos impostos especiais sobre o consumo EMCS-DEV)» (JO 2004/S 139-118603) e de adjudicar a outro concorrente;
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais da recorrente e de outros custos associados ao processo inicial, mesmo se vier a ser negado provimento ao presente recurso, bem como das do presente recurso, se lhe for dado provimento;
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao adoptar uma interpretação errada do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e dos princípios da igualdade de tratamento, não discriminação, transparência e livre concorrência, ao rejeitar o fundamento da recorrente de que dois tipos de informação técnica necessários à formulação de propostas para o contrato em causa, designadamente as especificações exactas do EMCS e o código base e design e documentação técnica para o NSTI não foram disponibilizados à recorrente.
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a fundamentação apresentada pela Comissão permitia à recorrente exercer os seus direitos. Mais especificamente, o Tribunal Geral errou ao considerar que a DG TAXUD comunicou à recorrente informação suficiente «que lhe permit[a] defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização».
Em terceiro lugar, o Tribunal errou nos n.os 102 a 116 do acórdão ao considerar que a recorrente não fundamentou o seu argumento de que os critérios de adjudicação eram «vagos e subjectivos». A recorrente considera, especialmente à luz da total incerteza quanto ao âmbito do trabalho e o grau de potencial reutilização do NSTI pedido pela autoridade contratante, que o artigo 97.o, n.o 1 do Regulamento Financeiro e o artigo 17.o da Directiva 92/50 (1) foram infringidos.
Finalmente, a recorrente considera que o Tribunal Geral parece ter cometido um erro de direito ao afirmar, no que respeita ao pedido quanto ao erro manifesto de apreciação, que a recorrente limitou os seus argumentos a considerações genéricas e consequentemente não foi capaz de demonstrar se, e de que modo, os alegados erros afectaram o resultado final da avaliação da proposta.
(1) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, JO L 209, 24.7.1992, p. 1
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