14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 15 de Junho de 2010 — Andrejs Eglītis y Edvards Ratnieks/Latvijas Republikas Ekonomikas Ministrija
(Processo C-294/10)
2010/C 221/46
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Andrejs Eglītis y Edvards Ratnieks
Recorrido: Latvijas Republikas Ekonomikas Ministrija
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004], que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que, para que se reconheça que uma transportadora aérea tomou todas as medidas razoáveis para evitar circunstâncias extraordinárias, a mesma está obrigada a planear atempadamente os seus recursos para que seja possível realizar o voo previsto depois de as circunstâncias extraordinárias imprevistas deixarem de existir, ou seja, durante um certo lapso de tempo depois da hora prevista para a descolagem?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento é aplicável para determinar a reserva de tempo mínima que, ao planear atempadamente os seus recursos, a transportadora deve prever como eventual atraso previsível em caso de ocorrência de circunstâncias extraordinárias?
(1) JO L 46, p. 1.
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