28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 17 de Junho de 2010 — Vítor Hugo Marques Almeida/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel
(Processo C-300/10)
2010/C 234/42
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Guimarães
Partes no processo principal
Recorrente: Vítor Hugo Marques Almeida
Recorridos: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel
Questões prejudiciais
a)
As normas dos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE (1)), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o e 1o-A da terceira directiva (90/232/CEE (3)), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito civil nacional, designadamente através das normas constantes dos artigos 503, no 1, 504, 505 e 570 do Código Civil, imponha que em caso de colisão de dois veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais para o passageiro de uma dessas viaturas (o lesado que exige indemnização), a indemnização a que este se mostrar com direito lhe seja recusada ou limitada com o fundamento de que o referido passageiro contribuiu para a produção dos danos, uma vez que o mesmo seguia na viatura, sentado no lugar ao lado do condutor, sem que tivesse colocado o cinto de segurança, como é obrigatório nos termos da legislação nacional?
b)
Sendo que se apurou que aquando da colisão entre as duas viaturas envolvidas, por causa desta e pelo facto de não ter colocado o cinto de segurança, o aludido passageiro embateu violentamente com a respectiva cabeça no vidro pára-brisas, partindo-o, o que lhe provocou cortes profundos na cabeça e na cara?
c)
E tendo ainda em conta que, não dispondo uma das viaturas envolvidas de seguro válido e eficaz transferido para qualquer entidade seguradora à data do sinistro, são demandados na acção, para além da seguradora do outro veículo interveniente, o proprietário do veículo sem seguro, o seu condutor e o Fundo de Garantia Automóvel, os quais, por estar em causa a responsabilidade objectiva, poderão responder solidariamente pelo pagamento da dita indemnização?
(1) Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113
(2) Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244
(3) Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis
JO L 129, p. 33
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