28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Bacău (Roménia) em 29 de Junho de 2010 — Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești/Ștefan Agafiței e o.
(Processo C-310/10)
2010/C 234/44
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curte de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerul Justiției și Libertăților Cetățenești
Recorridos: Ștefan Agafiței, Apetroaei Raluca, Bărbieru Marcel, Budeanu Sorin, Chiagă Luminița, Crăciun Mihaela, Curpăn Sorin-Vasile, Dabija Mihaela, Damian Mia-Cristina, Danalache Sorina, Dogaru Oana-Alina, Dorneanu Geanina, Galavan Adina-Cătălina, Grancea Gabriel, Radu (Hobjilă) Mădălina, Iacobuț Nicolae Cătălin, Lăcătușu Roxana, Lupașcu Sergiu, Maftei Smaranda, Mărmureanu Silvia, Oborocianu Maria, Panfil Simona, Pânzaru Oana-Georgeta, Păduraru Laurențiu, Pîrjol-Năstase Elena, Pocovnicu Ioana, Pușcașu Alina, Ștefănescu Cezar, Ștefănescu Roxana, Țimiraș Ciprian, Vintilă Cristina
Outras partes no processo: Tribunal Bacău, Curte de Apel Bacău, Ministerul Economiei si Finanțelor Publice, Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării
Questões prejudiciais
1)
O artigo 15.o da Directiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), e o artigo 17.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (2) — transpostas para direito interno pela O.G. (Ordonanța Guvernului — Decreto do Governo — n.o 137/2000, conforme alterada) — opõem-se a uma legislação nacional ou a uma decisão da Curte Constituțională (Tribunal Constitucional romeno) que proíbe os órgão jurisdicionais nacionais de concederem aos recorrentes discriminados as indemnizações pelos danos materiais e/ou morais consideradas adequadas quando a reparação do dano causado pelos factos discriminatórios respeite a direitos salariais previstos na lei e reconhecidos a uma categoria sócio-profissional diferente daquela a que os recorrentes pertencem? V., neste sentido, decisões da Curte Constituționala n.o 1325, de 4 de Dezembro de 2008, e n.o 146, de 25 de Fevereiro de 2010.
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o órgão jurisdicional nacional esperar a revogação ou a modificação da legislação interna e/ou da jurisprudência da Curte Constituțională que sejam eventualmente contrárias ao direito comunitário ou deve aplicar directa e imediatamente ao caso em apreço a regulamentação comunitária, tal como tem sido interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sem aplicar qualquer norma interna ou decisão da Curte Constituțională que seja contrária à regulamentação comunitária?
(1) Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).
(2) JO L 303, p. 16.
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