11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/25
Recurso interposto em 2 de Julho de 2010 por Union Investment Privatfonds GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de Abril de 2010 nos processos apensos T-303/06 e T-337/06, UniCredito Italiano SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Union Investment Privatfonds GmbH
(Processo C-317/10 P)
2010/C 246/43
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Union Investment Privatfonds GmbH (representante: J. Zindel, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: UniCredito Italiano SpA e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
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Anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral de 27 de Abril de 2010 proferido nos processos apensos T-303/06 e T-337/06;
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Negar provimento aos pedidos da UniCredito Italiano SpA;
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Setembro de 2006 no processo R 196/2005-2 e deferir a oposição deduzida pela recorrente, enquanto interveniente no processo no Tribunal Geral, contra o registo da marca comunitária 2 236 164“UNIWEB” para serviços no sector dos “negócios imobiliários”;
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Setembro de 2006 no processo R 502/2005-2 e deferir a oposição deduzida pela recorrente, enquanto interveniente no processo no Tribunal Geral, contra o registo da marca comunitária 2 330 066“UniCredit Wealth Management” para serviços no sector dos “negócios imobiliários”.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega a errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1). Além disso, sustenta que a decisão impugnada foi tomada com base num caso específico e que em parte não corresponde à realidade.
O Tribunal Geral, de forma errada e contrariamente ao IHMI, que deu provimento em grande parte aos recursos da recorrente, não reconheceu que as marcas objecto do recurso pertencem a uma grande família de marcas. A recorrente alega que todas as marcas que integram essa família são caracterizadas pela mesma sílaba inicial, junta sem qualquer separação a outro conceito do sector dos investimentos. Também as marcas da parte recorrida apresentam o mesmo carácter distintivo desta série de marcas. Distorcendo os factos, o Tribunal Geral considerou que as marcas em litígio se distinguem a nível estrutural, pois nas marcas da recorrida a sílaba inicial está junta a um elemento em língua inglesa, enquanto nas marcas da recorrente a sílaba inicial está junta a um elemento em língua alemã. Contudo, o Tribunal Geral não considerou devidamente o facto de que na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94, devido à integração de uma série de marcas, há que ter em mente todas as marcas de uma família de marcas. Neste sentido, alega que importa observar que a recorrente também utiliza elementos em língua inglesa e outras, pelo que o ponto de vista do Tribunal Geral é objectivamente errado.
Alega também que o Tribunal Geral, mais uma vez erradamente, partiu do pressuposto de que as marcas utilizadas pela recorrente para denominação de fundos de investimento são sempre empregadas conjuntamente com a indicação da entidade emitente. Porém, tal afirmação foi refutada pelas provas produzidas pela recorrente no IHMI, das quais decorre, como se explicou, que nos artigos publicados na imprensa em matéria de fundos ou mesmo nas assessorias de investimento o nome da entidade emitente não é citado.
A recorrente sustenta que o acórdão impugnado apresenta uma lacuna de fundamentação, na medida em que não se descortina como o Tribunal Geral pode ter chegado a uma conclusão sobre o ponto de vista do público alemão, de importância decisiva para a análise do risco de confusão.
Contudo, isso era necessário, visto que a recorrente, através da apresentação de várias deliberações do Instituto alemão das marcas e patentes (DPMA) e de tribunais alemães, demonstrou que o DPMA e os tribunais alemães partem do princípio de que existe no público alemão uma confusão quando determinadas marcas que têm a mesma sílaba inicial que a série de marcas da recorrente são registadas ou utilizadas por terceiros para designar serviços do sector financeiro.
Por fim, alega que também o Tribunal Geral, tal como o IHMI, não compreendeu que existe um risco de confusão devido à proximidade dos serviços também no sector dos «negócios imobiliários». No caso dos fundos imobiliários designados por marcas da recorrente declara-se que o aumento de valor esperado pelo investidor é realizado através de operações de gestão, de aluguer ou de venda de imóveis. Alega assim que quer o IHMI quer o Tribunal Geral partiram erradamente do pressuposto de que a gestão de um fundo imobiliário se limita à recolha de capitais. Na medida em que o IHMI atribuiu aos serviços do sector dos «negócios imobiliários» apenas as actividades de mediação e análogas não teve em devida conta que o conceito de «negócios imobiliários» é muito mais amplo.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária — JO L 11, p. 1.
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