11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) em 5 de julho de 2010 — Medeva BV/Comptroller-General of Patents
(Processo C-322/10)
2010/C 246/48
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: Medeva BV
Recorrido: Comptroller-General of Patents
Questões prejudiciais
1.
O Regulamento n.o 469/2009 (1) (a seguir «regulamento») reconhece, entre outros objectivos identificados nos considerandos, a necessidade de os Estados-Membros da União concederem um CCP aos titulares de patentes nacionais ou europeias nos mesmos termos, como indicado nos considerandos 7 e 8. Na falta de harmonização do direito das patentes na UE, o que se deve entender no artigo 3.o, alínea a), do regulamento por «produto (…) protegido por uma patente de base em vigor» e quais são os critérios para o determinar?
2.
Num caso como o presente, que tem por objecto um medicamento composto por mais do que um princípio activo, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se «o produto (está) protegido por uma patente de base», na acepção do artigo 3.o, alínea a), do regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?
3.
Num caso como o presente, que tem por objecto uma vacina multivalente, há outros critérios ou critérios diferentes para determinar se «o produto (está) protegido por uma patente de base», na acepção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento e, na afirmativa, quais são esses critérios?
4.
Para efeitos do artigo 3.o, alínea a), uma vacina multivalente composta por múltiplos antígenos está «protegida por uma patente de base» se um antígeno da vacina estiver «protegido por uma patente de base em vigor»?
5.
Para efeitos do artigo 3.o, alínea a), uma vacina multivalente composta por múltiplos antígenos está «protegida por uma patente de base» se todos os antígenos da vacina estiverem «protegidos por uma patente de base em vigor»?
6.
O Regulamento CCP e, em particular, o seu artigo 3.o, alínea b), permite a concessão de um certificado complementar de protecção para um princípio activo único ou para uma combinação de princípios activos quando:
a)
uma patente de base em vigor protege esse princípio activo único ou essa combinação de princípios activos, na acepção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento CCP; e
b)
um medicamento composto por esse princípio activo único ou por essa combinação de princípios activos, em conjugação com um ou mais princípios activos diferentes, é objecto de uma autorização válida concedida nos termos da Directiva 2001/83/CE (2) ou 2001/82/CE (3), que é a primeira autorização de introdução no mercado desse princípio activo único ou dessa combinação de princípios activos?
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) JO L 152, p. 1.
(2) Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
JO L 311, p. 67.
(3) Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários
JO L 311, p. 1.
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