11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/31
Acção intentada em 8 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-346/10)
2010/C 246/52
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: G. Zavvos)
Demandada: República Helénica
Pedidos da recorrente
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Declarar que, ao impor restrições à atribuição de licenças de circulação para veículos comerciais e camiões cisterna privados, em particular com o artigo 4.o da Lei n.o 383/1976, os artigos 6.o e 7.o da Lei n.o 3054/2002 e os decretos ministeriais de aplicação das referidas leis, bem como ao aplicar tarifas fixas (dentro de determinados limites) aos serviços de transporte prestados por veículos comerciais, a República Helénica viola o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 43.o CE);
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condenar República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão defende que o facto de a concessão de novas licenças de circulação para veículos comerciais depender das “necessidades do país em matéria de transportes”, que não se encontram objectivamente definidas, limita a liberdade de estabelecimento das empresas de transporte rodoviário na República Helénica e, uma vez que tais restrições não estão justificadas por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Lei n.o 383/1976 viola o artigo 49.o TFUE (antigo artigo 43.o CE).
Além disso, a Comissão considera que a obrigação de aplicar determinadas tarifas com limites mínimos e máximos, por um lado, desencoraja as empresas estrangeiras a aceder ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias e/ou ao mercado grego de comércio de derivados do petróleo e, por outro, cria obstáculos ao desenvolvimento da actividade própria de empresas já estabelecidas em território grego, privando-as da possibilidade de concorrer, de modo mais eficaz, com as empresas já estabelecidas no mercado o que, por sua vez, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, viola a liberdade de estabelecimento. A fixação de tarifas e condições de transporte não é compatível com o artigo 96.o, n.o 2, TFUE (dado que a Comissão não concedeu a necessária autorização) e também não contribui para a protecção dos sectores vulneráveis da economia e das regiões periféricas, ao passo que, a fixação de limites mínimos de tarifas apenas para o transporte de combustíveis líquidos com veículos comerciais por parte do Estado grego não é compatível com as regras da liberdade de concorrência, devendo, por conseguinte, ser imediatamente revogada.
Por outro lado, a Comissão defende que a Lei n.o 3054/2002 atribui ao Governo grego o poder de controlar o número de camiões cisterna privados em circulação e que, por conseguinte, a referida disposição viola a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE), fazendo parte do conjunto de normas da legislação grega que, em última instância, têm não só por objectivo manter o carácter fechado da profissão de transportador de produtos derivados do petróleo, mas também preservar o poder das empresas que já estão estabelecidas nesse mercado. A fixação por via administrativa do número de camiões cisterna das empresas que comercializam produtos derivados do petróleo não é necessária à adaptação destas empresas às condições de mercado nem é justificada por motivos de segurança pública (rodoviária) e de saúde pública.
A Comissão afirma que a República Helénica não forneceu esclarecimentos e provas suficientes para justificar a adopção das referidas restrições e que, por conseguinte, o artigo 4.o da Lei n.o 383/1976, os artigos 6.o e 7.o da Lei n.o 3054/2002, e os decretos ministeriais de aplicação destas leis, bem como a imposição de tarifas fixas (dentro de determinados limites) para os serviços de transporte prestados por veículos comerciais violam o artigo 49.o (antigo artigo 43.o CE) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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