11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/34
Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-355/10)
2010/C 246/58
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: M. Dean, A. Ausperger Matié, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anular a Decisão do Conselho 2010/252/UE (1), de 26 de Abril de 2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia;
—
Determinar que os efeitos da decisão do Conselho sejam salvaguardados até à substituição desta;
—
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento pede a anulação da decisão controvertida com o fundamento de que a mesma excede o âmbito do poder de execução previsto no artigo 12.o, n.o 5, do Código das Fronteiras Schengen (2), na medida em que introduz regras em matéria de «intercepção», «busca e salvamento» e «desembarque» que não se podem considerar abrangidas pelo âmbito da «vigilância» definida no artigo 12.o do Código das Fronteiras Schengen, nem ser considerados elementos não essenciais, e altera os elementos fundamentais do Código das Fronteiras Schengen, alteração esta reservada ao legislador. Além disso, a decisão impugnada altera as obrigações dos Estados-Membros relativas às operações Frontex, como estabelecidas pelo Regulamento Frontex. (3)
Caso o Tribunal anule a decisão impugnada, o Parlamento considera, todavia, desejável que o Tribunal de Justiça exerça a sua discricionariedade de modo a salvaguardar os efeitos da decisão nos termos do artigo 264.o, n.o 2 TFUE, até que aquela seja substituída.
(1) JO L 111, p.20.
(2) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 105, p.1.
(3) Regulamento n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, JO L 349, p.1.
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