6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/6
Acção intentada em 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-379/10)
2010/C 301/08
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro e M. Nolin, agentes)
Demandada: República de Itália
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio geral da responsabilidade dos Estados, enunciado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, em caso de violação do direito da União por parte de um dos seus órgãos jurisdicionais nacionais de última instância, princípio previsto pelo Tribunal de Justiça da União, ao excluir toda a responsabilidade do Estado italiano pelos danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional de última instância, quando a referida violação resulte da actividade de interpretação de normas de direito ou da apreciação de factos e de provas efectuadas pelo referido órgão jurisdicional, e ao limitar a referida responsabilidade apenas aos casos em que exista dolo ou culpa grave, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Lei italiana n.o 117, de 13 de Abril de 1988.
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Condenação da recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Lei n.o 117, de 13 de Abril de 1988, sobre a indemnização dos danos causados no exercício de funções jurisdicionais e a responsabilidade civil dos magistrados, exclui toda a responsabilidade do Estado italiano pelos danos causados aos particulares em virtude da violação do direito da União imputável a um órgão jurisdicional nacional de última instância, quando a referida violação resulte da actividade de interpretação de normas de direito ou da apreciação de factos e provas efectuada pelo referido órgão jurisdicional. Além disso, limita essa responsabilidade unicamente aos casos em que exista dolo ou culpa grave.
No acórdão Traghetti, proferido no processo C-173/03 (1), o Tribunal de Justiça concluiu que:
«O direito comunitário opõe-se a um regime legal nacional que exclua, de uma forma geral, a responsabilidade do Estado-Membro por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional que decide em última instância pelo facto de essa violação resultar de uma interpretação de normas jurídicas ou de uma apreciação dos factos e das provas efectuada por esse órgão jurisdicional.
O direito comunitário opõe-se igualmente a um regime nacional que limite essa responsabilidade aos casos de dolo ou de culpa grave do juiz, se essa limitação levar a excluir a responsabilidade do Estado-Membro em causa noutros casos em que se tenha verificado uma violação manifesta do direito aplicável, tal como precisado nos n.os 53 a 56 do acórdão [de 30 de Setembro de 2003], Köbler [(C-224/01)] (2).»
O Tribunal de Justiça considerou, portanto, que a Lei n.o 117 era incompatível com a sua própria jurisprudência. A referida norma continua em vigor e é aplicada. Subsiste, por conseguinte, a incompatibilidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
(1) Colect. 2006, p. I - 5177
(2) Colect., p. I-10239
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