20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België em 29 de Julho de 2010 — Jan Voogsgeerd/Navimer SA
(Processo C-384/10)
2010/C 317/26
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Jan Voogsgeerd
Recorrida: Navimer SA
Questões prejudiciais
1.
Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (1), deve entender-se por país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador o país em que esteja situado o estabelecimento da entidade patronal que emprega o trabalhador, nos termos do contrato de trabalho, ou o país em que esteja situado o estabelecimento da entidade patronal, ao qual o trabalhador esteja vinculado para efeitos da prestação efectiva do seu trabalho, ainda que não preste habitualmente o seu trabalho no mesmo país?
2.
O lugar em que o trabalhador, que não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo país, se deve apresentar e em que recebe as instruções de natureza administrativa e as relativas à execução das suas tarefas deve ser considerado o lugar da prestação efectiva do seu trabalho na acepção da primeira questão?
3.
O estabelecimento da entidade patronal ao qual o trabalhador esteja vinculado para efeitos da prestação efectiva do seu trabalho no sentido da primeira questão deve preencher determinados requisitos formais, tais como, designadamente, ter personalidade jurídica, ou é suficiente, para tal, a existência de um estabelecimento de facto?
4.
O estabelecimento de outra sociedade, com a qual a entidade patronal tem ligações, pode constituir um estabelecimento na acepção da terceira questão, ainda que o poder de direcção da entidade patronal não tenha sido transferido para essa outra sociedade?
(1) JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36.
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