4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/12
Acção intentada em 2 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-387/10)
2010/C 328/20
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal und W. Mölls, agentes)
Recorrida: República da Áustria
Pedidos da recorrente
A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que, tendo adoptado e mantido em vigor disposições segundo as quais apenas os estabelecimentos de crédito nacionais e os peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento e de fundos imobiliários, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.o CE e 36.o EEE;
—
condenar a República da Áustria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que disposições nos termos das quais apenas estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento e de fundos imobiliários constituem uma condição de estabelecimento que restringe a liberdade de prestação de serviços.
Ao contrário do entendimento defendido pela Áustria, as disposições controvertidas não são adequadas para melhorar a qualidade da representação fiscal nem para proteger os interesses dos investidores e da administração fiscal respeitantes a um correcto cumprimento das obrigações fiscais. Não existe assim nenhuma justificação para restringir a liberdade de prestação de serviços.
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