6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/7
Recurso interposto em 2 de Agosto de 2010 por Félix Muñoz Arraiza do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Junho de 2010 no processo T-138/09, Félix Muñoz Arraiza/IHMI e Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja
(Processo C-388/10 P)
2010/C 301/09
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Félix Muñoz Arraiza (representantes: J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, abogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Consejo Regulador de la Denominación de Origen Calificada Rioja
Pedidos do recorrente
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Que se anule a decisão tomada por acórdão da Quinta Secção do Tribunal Geral das Comunidades Europeias de 9 de Junho de 2010, processo T-138/09, por considerar que as marcas em conflito são plenamente compatíveis com o pedido de marca comunitária no 4.121.621 «Riojavina».
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Que se paguem ao recorrente as despesas causadas.
Fundamentos e principais argumentos
A.
O primeiro fundamento de recurso baseia-se na violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), sobre a marca comunitária (a seguir, RMC). Assim, a violação deste artigo divide-se em dois sub-fundamentos:
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Desvirtuação dos factos, desvirtuação da lista de produtos e serviços realmente designados no pedido de marca e desrespeito do acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C-39/97 (2), JO IHMI 12/98, p. 1419, n.o 23, com referência aos acórdãos do TJ de 9 de Dezembro de 1981, processo C-193/80 e de 15 de Outubro de 1985, processo C-281/83.
Através deste sub-fundamento alega-se que o Tribunal Geral limitou a lista de produtos constante realmente do pedido de marca comunitária reduzindo a categoria geral «vinagre» a «vinagre de vinho» adoptando como ratio decidendi dois argumentos: o primeiro consiste na tomada em consideração de uma definição normativa, indirecta, por referência, nacional do conceito de vinagre que é a Primeira Disposição Adicional da Lei espanhola 24/2003, relativa à vinha e ao vinho (Disposición Adicional Primera de la Ley española 24/2003 de la Viña y el Vino), em detrimento da definição normativa, directa e na base do direito comunitário estabelecida pelos acórdãos do TJCE de 9 de Dezembro de 1981, processo 193/80 e de 15 de Outubro de 1985, processo C-281/83. Nos referidos acórdãos estabelece-se com clareza que o direito comunitário define o vinagre como um conceito genérico desligando-o completamente de qualquer acepção de origem vínica. O segundo argumento que o TG utiliza para equiparar vinagre e vinagre de vinho consiste em afirmar que as empresas vinhateiras produzem habitualmente vinagre de vinho, o que consiste em fazer de da questão um pressuposto, dado que tal afirmação, por sua vez, assenta em equiparar a categoria «vinagre» ao «vinagre de vinho». Além disso, os acórdãos C-193/80 e C-281/83 relacionam o carácter genérico do vinagre com o território pertinente para proceder a uma comparação no quadro da análise do risco de confusão. O TG, pelo contrário, distorce o território relevante ao afirmar que o vinagre de maior consumo e produção «do mundo» é o vinagre de vinho, sendo o território a considerar o constituído pela União Europeia.
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Inobservância das normas processuais sobre apreciação e ónus da prova segundo os acórdãos do TJ de 14 de Setembro de 1999, processo C-375/97 (3), e de 4 de Maio de 1999, processos apensos C-108/97 e C-109/97 (4).
Com esta sub-epígrafe denuncia-se que o TG efectuou a comparação de sinais na base, não demonstrada no processo, da notoriedade e/ou elevado carácter distintivo da marca «Rioja».
B.
O segundo fundamento do recurso baseia-se na violação, por analogia, do artigo 43.o do RMC n.o 40/94 (5), actual artigo 42.o do RMC n.o 207/2009.
Aqui critica-se o TG por ter limitado a lista de produtos e serviços realmente elaborada por causa da declaração de uso futuro da marca pedida, o que só é aplicável às marcas registadas com uma vigência de, pelo menos, cinco anos, e com prévia produção da prova de utilização solicitada pelo titular da marca impugnada de harmonia com o artigo 42.o, n.o 2, do RMC.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, JO L 78, p. 1
(2) Colect., p. I-5507
(3) Colect., p. I-5421
(4) Colect., I-I-2779
(5) JO L 11, p. 1
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