23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de Agosto de 2010 — Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-392/10)
2010/C 288/36
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questão prejudicial
1)
O requisito para a obtenção de uma restituição diferenciada, prevista no artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, está preenchido quando o produto é sujeito, no país terceiro de destino, após desalfandegamento sob o regime de aperfeiçoamento activo com isenção dos direitos de importação, a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) (conforme alterado), e quando o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico é exportado para um país terceiro?
(1) JO L 102, p. 11.
(2) JO L 302, p. 1.
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