6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/8
Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-397/10)
2010/C 301/10
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e I.V. Rogalski, agentes)
Recorrido: Reino da Bélgica
Pedidos da recorrente
—
declarar que ao impor as seguintes obrigações relativamente às actividades das agências de trabalho temporário: a exclusividade da actividade de fornecimento de trabalho no objecto social da empresa (no território da região de Bruxelles-Capitale); uma forma jurídica especial (no território da região de Bruxelles-Capitale) e a detenção de um capital social mínimo de 30 987 euros (na Região flamenga), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do TFUE;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos à violação do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a exigência de exclusividade da actividade de fornecimento de trabalho no objecto social da empresa constitui um entrave significativo para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros que aí são autorizadas a exercer actividades de outra natureza. Com efeito, essa medida obriga as referidas empresas a alterar o seu estatuto para fornecer uma prestação de serviços, mesmo a título temporário, na região de Bruxelles-Capitale.
Através do seu segundo fundamento, a Comissão sublinha que a obrigação para uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro de possuir uma forma ou um estatuto jurídico especial constitui uma restrição significativa à livre prestação de serviços. O objectivo de protecção dos trabalhadores, invocado pela recorrida como justificação, pode com efeito ser atingido por medidas menos restritivas, como a obrigação de uma empresa demonstrar que dispõe de um seguro adequado.
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente critica por último a obrigação, prevista pela Região flamenga, de deter um capital social mínimo de 30 987 euros, na medida em que essa exigência implica que algumas empresas estabelecidas noutros Estados-Membros possam ser levadas a alterar o seu capital social para fornecer uma prestação de serviços na Bélgica mesmo a título temporário. Ora, existem meios menos restritivos, como a constituição de uma caução ou a subscrição de um contrato de seguro, que permitem atingir o objectivo de protecção dos trabalhadores prosseguido pela recorrida.
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