6.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/8
Recurso interposto em 6 de Agosto de 2010 por Mediaset SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de Junho de 2010 no processo T-177/07, Mediaset SpA/Comissão Europeia, apoiada por Sky Italia Srl
(Processo C-403/10 P)
2010/C 301/11
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mediaset SpA (Representantes: K. Adamantopoulos, Dikigoros e G. Rossi, avvocato)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Sky Italia Srl
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2010 no processo T-177/07;
—
Decidir definitivamente o litígio, anulando a decisão da Comissão Europeia impugnada em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
Condenar a recorrida e a interveniente em primeira instância nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um duplo erro de direito ao julgar inadmissíveis as referências da recorrente ao âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, da Lei n.o 350/2003 italiana, assim como o fundamento da recorrente relativo à diferença entre os conceitos de i) selectividade nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e de ii) discriminação, que é distinto do da neutralidade tecnológica. Por consequência, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito ao qualificar juridicamente a lei italiana como não sendo neutra no plano tecnológico.
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao pressupor que a alegada natureza «não […] neutra no plano tecnológico» da lei italiana conferia necessariamente uma vantagem económica selectiva à recorrente. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a recorrida tinha considerado com razão que existia uma vantagem económica em favor da Mediaset, visto que, tal como a recorrida, não qualificou juridicamente a «criação de uma audiência» e a «penetração a custos mais baixos no mercado» abstractas — e unicamente presumidas — como uma vantagem económica específica em favor da Mediaset. O Tribunal Geral apresentou também uma fundamentação inadequada, contrariamente ao artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, distorceu manifestamente os factos e cometeu um erro de direito ao proceder a uma interpretação errada e distorcida da decisão impugnada nos n.os 62 a 68 e 74 a 79 do acórdão. Com efeito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, pelo facto de ter substituído pelo seu próprio raciocínio o raciocínio exposto na decisão impugnada relativamente à alegada vantagem em favor da Mediaset e apreciado os elementos de prova carreados de um modo incompatível com a letra e a análise exposta nos considerandos 82 a 95 da decisão impugnada, e por ter distorcido esses elementos de prova. O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito em relação ao conceito de «beneficiário indirecto» e à sua aplicação e qualificação jurídica no presente caso.
3.
Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter examinado totalmente os diferentes fundamentos invocados, por um lado, nos n.os 93 a 96, e por outro, nos n.os 121 a 129, da petição relativamente à apreciação da compatibilidade da lei italiana em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. O Tribunal Geral também não fundamentou adequadamente o seu acórdão a este respeito. Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, ao declarar a lei italiana incompatível com o mercado comum, em resultado unicamente de um alegado desrespeito do princípio da neutralidade tecnológica pela alegada exclusão dos descodificadores por satélite do seu âmbito de aplicação, quod non; e ao aceitar que a recorrida não aprecie juridicamente os alegados efeitos de distorção da medida no mercado da televisão paga através da aplicação de um adequado critério jurídico, económico e ponderado: a) das específicas distorções da concorrência no mercado da televisão mediante pagamento; e b) da alegada eficácia da vantagem económica. Esta última foi, de início, simplesmente presumida e declarada incompatível com o mercado comum por não ser alegadamente neutra no plano tecnológico. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e apresentou uma fundamentação inadequada ao julgar improcedente o terceiro fundamento da petição. Não só o Tribunal Geral apresentou e interpretou incorrectamente esse fundamento pertinente e os argumentos relativos ao raciocínio contraditório da decisão impugnada, como não examinou também esses argumentos e os julgou, assim, erradamente, improcedentes.
4.
Por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (1), ao não considerar que as deficiências da decisão impugnada relativamente à vantagem económica alegadamente conferida à recorrente tinham tornado efectivamente impossível a recuperação do alegado auxílio de Estado, em violação do princípio da segurança jurídica. A decisão impugnada ficou, assim, sem uma via de recurso eficiente e transparente e sem uma metodologia de recuperação adequada. Além disso, o Tribunal Geral interpretou erradamente os fundamentos invocados pela recorrente a este respeito e cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão impugnada permitia o restabelecimento da situação anterior.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999, do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
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