23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/24
Recurso interposto em 23 de Agosto de 2010 pela Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de Julho de 2010 no processo T-60/09, Herhof-Verwaltungsgeselschaft mbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Stabilator sp. z.o.o.
(Processo C-418/10 P)
2010/C 288/42
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH (representantes: A. Zinnecker e S. Müller, Rechstanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Stabilator sp. z.o.o.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de Julho de 2010 no processo T-60/09;
2.
Decidir definitivamente a causa e julgar procedente os pedidos formulados em primeira instância pela ora recorrente;
3.
Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral;
4.
Condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Em primeiro lugar, a fundamentação do acórdão recorrido revela-se contraditória: por um lado, o Tribunal Geral reconhece que a Câmara de Recurso se limitou a verificar que tipo de empresa ofereceria os produtos e serviços em conflito e, por isso, com toda a probabilidade avaliou erradamente o círculo de empresas desse tipo, em consequência de uma interpretação demasiado estrita da lista associada à marca anterior e condicionada pela consideração global dos produtos e serviços. Por outro lado, a questão de saber se a Câmara de Recurso cometeu erros de apreciação só pode ser resolvida após a análise do «exame individual, efectuado pela Câmara de Recurso, de cada um dos produtos e serviços abrangidos pelo pedido», quando o próprio Tribunal Geral veio agora efectuar esses exames individuais — que o IHMI, enquanto tal, não fez — para concluir que se não verificavam erros de apreciação por parte da Câmara de Recurso. Esta incoerência é prejudicial para a recorrente, porquanto o Tribunal Geral, no âmbito das comparações individuais a que procedeu, recorreu sempre à «comparação global» efectuada pela Câmara de Recurso com base nos ramos de actividade, o que restringiu ainda mais a interpretação condicionada e restritiva da lista de produtos e serviços da marca anterior.
2.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral infringiu o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto, em cada uma das comparações individuais que efectuou, interpretou restritivamente as listas de produtos e serviços das marcas em conflito, à luz da classificação por actividade efectuada pela Câmara de Recurso a título de comparação global, distorcendo assim o conteúdo dessas listas e, consequentemente, os elementos que delas se pode extrair, como o tipo, utilização, finalidade e destinatários dos produtos e serviços em causa.
3.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral infringiu o artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 e o seu próprio regulamento de processo, especialmente o princípio de direito comunitário, expresso nesses regulamentos, do direito de ser ouvido, na medida em que não admitiu determinados documentos, apesar de não ter sido possível à ora recorrente apresentá-los logo ao IHMI, visto que não podia prever que o IHMI não faria uma comparação individual, mas tão-só uma apreciação global, dos produtos e serviços enumerados em cada uma das listas.
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